TJDFT - 0707366-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:16
Outras decisões
-
06/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:08
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/10/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707366-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requer o cancelamento do precatório de ID 195064769 ao fundamento de que foi declarada a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020.
Em análise dos autos, verifica-se que o precatório (ID 195064769) foi expedido, com observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
O precatório foi expedido por R$ 24.131,47 (vinte e quatro mil e cento e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) para pagamento da importância do valor e que o total pretendido pela autora em novembro de 2023 seria R$ 23.424,62 (vinte e três mil, quatrocentos e e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Ressalte-se que a quantia controvertida é inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento do precatório de ID 195064769, e, consequentemente, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV.
Portanto, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor da parte autora em relação ao valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 162532424) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, com observância de que houve o cancelamento do precatório já expedido.
Após a preclusão, fica atribuída a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Precatórios – COORPRE as providências pertinentes ao CANCELAMENTO do precatório de ID 195064769, expedido em favor de ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS.
Destinatário: Coordenação de Precatórios – COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:25
Deferido o pedido de ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS - CPF: *33.***.*87-72 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:16
Outras decisões
-
26/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707366-23.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 204885804 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
Em tempo: consta(m) requisição(ões) de Precatório (ID 195066707 e ID 195066122 ).
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:29:02.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707366-23.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:06:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:27
Deferido o pedido de ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS - CPF: *33.***.*87-72 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
24/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707366-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 162532433, modificado pelo acórdão de ID 162532434, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013.
Foi recebido o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (ID 163339862).
O réu apresentou as informações anexas à peça de ID 166794118, em que afirma que houve cumprimento da obrigação de fazer, com a alteração do percentual recebido pela servidora para 28,8% (24 anos), em razão do cômputo dos períodos de 21/02/95 a 03/07/95- Assist.
Pedagógico e 06/05/96 a 05/01/99- Convênio IDR - Sede.
Os períodos 05/07/95 a 05/05/96 e 07/02/08 a 28/02/08, no entanto, não foram contabilizados, ID 166794119, págs. 9/8.
Intimada, a autora informou que o réu não cumpriu a obrigação de fazer de forma efetiva, uma vez que deixou de computar os períodos em que exerceu as atividades previstas no artigo 18 da Lei Distrital n. 5.105 de 2013, pois no período de 05/07/95 a 05/05/96 atuou na Gerência Regional de Ensino e no período de 07/02/08 a 28/02/08 esteva lotada no Centro de Ensino Gisno, no exercício da função do cargo de professora em Regência de Classe.
Alegou, ainda, que faz jus ao enquadramento conforme artigo 18, inciso III, da Lei nº 5.105/2013, que estabelece que fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação.
No que se refere à incorporação da GAPED, o título executivo assim decidiu (ID 162532433): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; Conforme apontado pela autora, o artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, que estabelece que fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação (inciso III).
O documento de ID 162532430 - páginas 27/28 indica que no período de 05/07/95 a 05/05/96 a autora esteve à disposição do GRE.
Já no período de 07/02/08 a 28/02/08, a autora estava lotada no Centro de Ensino Gisno.
No entanto, não foi possível encontrar nos autos as atividades exercidas pela autora nos referidos períodos e, embora o réu não tenha contabilizado os períodos nos cálculos de incorporação da GAPED, não esclarece os motivos para tanto.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu esclareça os motivos pelos quais deixou de contabilizar os períodos 05/07/95 a 05/05/96 e 07/02/08 a 28/02/08 nos cálculos de incorporação da GAPED, sob pena de considerar correto o período indicado pela autora.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:49
Outras decisões
-
24/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:50
Deferido em parte o pedido de ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS - CPF: *33.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707366-23.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 166794118 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitados, sob pena de preclusão.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 10:44:45.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:05
Deferido o pedido de ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS - CPF: *33.***.*87-72 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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