TJDFT - 0710196-64.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:20
Outras decisões
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25/08/2025 17:42
Juntada de Ofício
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO TOREZANI em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710196-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: PEDRO PAULO TOREZANI REU: ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO, CS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Preliminarmente, recadastre-se a advogada Shaila Gonçalves Alarcão (OAB/DF n. 28.886) como representante do autor, eis que o substabelecimento de ID n. 238288074 fora efetivado com reserva de poderes.
Em relação ao pedido de ID n. 238515486, reiterado no ID n. 238984421, fica a ré CS Participações LTDA intimada a se manifestar no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, o autor deverá esclarecer se persiste o interesse na modificação da causa de pedir e do pedido (ID n. 219652393, p. 12) da ação, pois a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, é contrária ao levantamento dos valores.
Sem prejuízo, à luz dos esclarecimentos trazidos aos autos no ID n. 239115162, oficie-se ao 8.º Ofício de Registro de Imóveis do DF para anotação quanto à tramitação desta lide, resguardando eventuais terceiros.
Confiro à decisão força de ofício.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:13
Outras decisões
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12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:08
Outras decisões
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22/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 03:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:54
Outras decisões
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25/10/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710196-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO TOREZANI REU: ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO, CS PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID 207184603 (ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO) e 210409285 (CS PARTICIPAÇÕES LTDA).
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:34:15.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
24/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO TOREZANI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CS PARTICIPACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710196-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO TOREZANI REU: ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO, CS PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que aportou no e-mail institucional desta serventia o ofício 073/2024 - SERVENTIA DOS REGISTROS PUBLICOS ANEXOS CACHOEIRA PAULISTA - SAO PAULO, o qual anexo aos autos e cientifico as partes.
Planaltina-DF, 6 de setembro de 2024 18:06:57.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
09/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710196-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO TOREZANI REU: ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO, CS PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 209050779 comprovante de depósito.
Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, ficam a partes intimadas a se manifestar acerca do referido depósito.
Ainda nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, tendo em vista a diligência de ID 208090063, remeto o feito para novo desentranhamento e tentativa de cumprimento do mandado.
Planaltina-DF, 4 de setembro de 2024 16:29:13.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
06/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710196-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: PEDRO PAULO TOREZANI REU: ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO, CS PARTICIPACOES LTDA Nome: CS PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rua 4, 10, Núcleo Rural Lago Oeste (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73100-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PEDRO PAULO TORENAZI ajuizou ação de prestação de contas com pedido liminar em face de ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO e CS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Alega, em suma, que: a) o autor outorgou ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO, por meio de procuração pública, poderes para realizar a venda “do imóvel constituído por um imóvel Gleba Rural com área de 5,8827 Hectares, na Fazenda “Lagoa Bonita”, lugar denominado Larga do Fumal, Planaltina/DF”; b) ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO vendeu o referido imóvel à CS PARTICIPAÇÕES LTDA por R$ 12.000.000,00, mas não prestou contas; c) a venda foi estruturada com pagamentos em dinheiro, veículos e imóveis, mas ROBERTO só repassou ao autor parte dos valores recebidos; d) o autor tomou conhecimento da transação pelo Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/DF; e) contatou a adquirente para que fossem direcionados em seu favor os pagamentos ainda pendentes, o que, no entanto, foi negado; f) a falta de informações e irregularidades na escritura de compra e venda levantam dúvidas sobre a propriedade dos bens dados em pagamento; g) o autor revogou a procuração outorgada a ROBERTO e almeja sejam prestadas as correspondentes contas.
Requer, liminarmente: a) seja determinado ao réu ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO o depósito nos autos ou diretamente à conta do autor dos valores obtidos com a venda do imóvel; b) seja determinado à CS PARTICIPAÇÕES LTDA o depósito nos autos ou diretamente à conta do autor dos valores das parcelas vincendas e das notas promissórias; c) seja determinado à CS PARTICIPAÇÕES LTDA que transfira diretamente para o autor a propriedade dos imóveis citados na escritura de compra e venda, dados em pagamento parcial no negócio ou, subsidiariamente, sejam bloqueadas as matrículas de tais imóveis.
Vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Relatado, decido.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer: a) seja determinado ao réu ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO o depósito nos autos ou diretamente à conta do autor dos valores obtidos com a venda do imóvel; b) seja determinado à CS PARTICIPAÇÕES LTDA o depósito nos autos ou diretamente à conta do autor dos valores das parcelas vincendas e das notas promissórias; c) seja determinado à CS PARTICIPAÇÕES LTDA que transfira diretamente para o autor a propriedade dos imóveis citados na escritura de compra e venda, dados em pagamento parcial no negócio ou, subsidiariamente, sejam bloqueadas as matrículas de tais imóveis.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são parcialmente relevantes e amparados em provas idôneas, além de presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A escritura pública de ID n. 204633502 comprova que ROBERTO, na qualidade de mandatário do autor, realizou a venda do imóvel rural em favor da CS PARTICIPAÇÕES LTDA por R$ 12.000.000,00, a serem pagos de diversas formas, envolvendo valores à vista, parcelados, além da transferência de imóveis.
O autor alega, no entanto, que todos esses pagamentos estão sendo feitos em favor de ROBERTO, mas que ele não tem repassado os valores auferidos ou sequer prestado contas.
Assinala que perdeu contato com ROBERTO.
O documento de ID n. 204633507 comprova que o autor revogou os poderes anteriormente conferidos a ROBERTO para representá-lo.
Diante da relevância dos argumentos apresentados pelo autor em relação a conduta de ROBERTO, considerando que há diversos pagamentos ainda pendentes a serem efetivados pela adquirente (CS PARTICIPAÇÕES LTDA) e visando prevenir maiores prejuízos ao autor, tenho que prudente determinar-se que os valores das parcelas vincendas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) descritos no item I, letra “d” do pagamento, e demais notas promissórias futuras letras “e” e “f”, conforme descrito na Escritura de Compra e Venda (ID n. 204633502), ainda pendentes sejam realizados nos autos.
Quanto aos imóveis ofertados em pagamento, por sua vez, a pretensão do autor de imediata transferência em seu favor tem caráter satisfativo e irreversível, razão pela qual não deve ser acolhido neste momento.
Suficiente, para asseguração do direito, a bloqueio das correspondentes matrículas.
Por fim, quanto ao pedido para que ROBERTO seja compelido a depositar nos autos todos os valores já auferidos, tenho que a medida não merece acolhimento.
Isso porque nem sequer se sabe exatamente o que já foi realmente recebido.
Ademais, boa parte dos valores recebidos por ROBERTO já foram repassados ao autor.
Por fim, não se tem notícia nos autos o que realmente acordaram o autor e ROBERTO como remuneração pela venda do imóvel.
A existência de eventual crédito em face do ROBERTO, por tudo isso, precisa ser melhor esclarecida.
Gizadas estas considerações, defiro parcialmente o pedido liminar para: a.
Determinar à CS PARTICIPAÇÕES LTDA que todos os pagamentos ainda pendentes sejam efetivados mediante depósito nos autos, sob pena de não ser dada quitação. b.
Determinar a ROBERTO que se abstenha de colocar em circulação as Notas Promissórias emitidas pela adquirente, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo de cada título que circular. c.
Determinar o bloqueio das matrículas dos 9 (nove) imóveis envolvidos na negociação (Item III da Escritura Pública de Compra e Venda – ID n. 204633502, págs. 3 e 4).
Caberá ao autor indicar os contatos dos cartórios, para fins de expedição dos correspondentes ofícios.
Apresentados os dados, expeçam-se os ofícios para averbação dos bloqueios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação em relação à CS PARTICIPACOES LTDA.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Quanto a ROBERTO ROCHA DE AZEVEDO, cite-se e intime-se pela via postal.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204631424 Petição Inicial Petição Inicial 24071817383899000000186863409 204633505 1- Procuração Procuração/Substabelecimento 24071817384000100000186865337 204633504 2- CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 24071817384118400000186865336 204633503 3- Guia e pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24071817384207600000186863435 204633507 CNPJ Ponta do Sol Importação Anexo 24071817384273800000186865339 204633502 5- Escritura Pública de Compra e Venda Documento de Comprovação 24071817384405500000186863434 204633500 13004sp Documento de Comprovação 24071817384524800000186863432 204633498 13006sp Documento de Comprovação 24071817384604700000186863430 204633496 13308sp Documento de Comprovação 24071817384702600000186863428 204631444 13309sp Documento de Comprovação 24071817384797800000186863427 204631443 57311 Documento de Comprovação 24071817384950300000186863426 204631442 115301 Documento de Comprovação 24071817385054000000186863425 204631441 115302 Documento de Comprovação 24071817385157200000186863424 204631439 115303 Documento de Comprovação 24071817385268500000186863422 204631436 4- procuracao para Roberto e revogacao Documento de Comprovação 24071817385345000000186863420 204631437 115304 Documento de Comprovação 24071817385415600000186863421 204631435 Pesquisa Serasa Anexo 24071817385493100000186863419 204631434 Pesquisa Serasa2 Anexo 24071817385580200000186863418 204631432 Pesquisas Anexo 24071817385660300000186863416 204631431 QS Ponta do Sol Anexo 24071817385746800000186863415 -
24/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/07/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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