TJDFT - 0730288-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AILTON BARROS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 4ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 17 ATÉ 24/02) Ata da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 17 a 24 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA , FERNANDO TAVERNARD e CRUZ MACEDO (para julgar processo a ele vinculado). JULGADOS 0041875-22.2016.8.07.0000 0023896-86.2012.8.07.0000 0703799-09.2021.8.07.0000 0706143-26.2022.8.07.0000 0723819-84.2022.8.07.0000 0729961-07.2022.8.07.0000 0736356-78.2023.8.07.0000 0746644-85.2023.8.07.0000 0753754-38.2023.8.07.0000 0708895-97.2024.8.07.0000 0718259-93.2024.8.07.0000 0719588-43.2024.8.07.0000 0728697-81.2024.8.07.0000 0730288-78.2024.8.07.0000 0730571-04.2024.8.07.0000 0730795-39.2024.8.07.0000 0733087-94.2024.8.07.0000 0733490-63.2024.8.07.0000 0734830-42.2024.8.07.0000 0734908-36.2024.8.07.0000 0737350-72.2024.8.07.0000 0739520-17.2024.8.07.0000 0739714-17.2024.8.07.0000 0739865-80.2024.8.07.0000 0743010-47.2024.8.07.0000 0746767-49.2024.8.07.0000 0749883-63.2024.8.07.0000 0751279-75.2024.8.07.0000 0751729-18.2024.8.07.0000 0752120-70.2024.8.07.0000 0753699-53.2024.8.07.0000 0753894-38.2024.8.07.0000 0754105-74.2024.8.07.0000 0754313-58.2024.8.07.0000 0754781-22.2024.8.07.0000 0700617-73.2025.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0714419-75.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
26/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:43
Conhecido o recurso de JOSE AILTON BARROS SANTOS - CPF: *51.***.*57-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 13:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/09/2024 18:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/09/2024 13:32
Juntada de Petição de agravo interno
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/09/2024 14:51
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0730288-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE AILTON BARROS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ AILTON BARROS SANTOS visando a rescisão de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação anulatória e cominatória nº 0707007-73-2023.8.07.0018, ajuizada contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, pela qual julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, que visava prosseguir no concurso público para Policial Penal do Distrito Federal, instituído pelo Edital nº 001/2022, com pedido de tutela de urgência para que lhe fosse assegurado o direito de participar do curso de formação profissional.
Alega o autor que foi aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, mas que restou eliminado do certame pela constatação inaptidão na fase de avaliação psicológica e pela não recomendação na etapa de sindicância de vida pregressa.
Defende que houve ilegalidade na sua eliminação na fase de avaliação psicológica, por violação aos princípios da motivação e da publicidade dos atos administrativos, mas ressalva que não pretende discutir essa apreensão na presente ação rescisória.
Afirma que o objeto da ação rescisória se refere à ilegalidade da não recomendação do agravante na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social.
Aduz que a inabilitação no concurso público se deu sob o fundamento de que o autor teria omitido com má-fé a existência de registro de ocorrência policial e de processos cíveis em seu desfavor, estando o ato administrativo fundamentado na afirmação de que “...o candidato faltou com a verdade e omitiu fatos, não fazendo constar que fora registrado contra ele o do B.O.E n. 16E0219000774, nem tampouco que respondeu e responde a diversas ações cíveis”.
Discorre que a sentença rescindenda reputou correta a decisão da banca examinadora, considerando que a apuração de conduta social incompatível com o cargo justifica a desclassificação do concurso público, ainda que não subsista condenação em face do candidato.
Fundamenta sua pretensão rescisória no art. 966, V e VIII, do CPC, sob alegação de que a sentença incorreu em erro de fato e por violar manifestamente o disposto no art. 37, I, do CPC, de acordo com entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 22.
Afirma haver erro de fato na sentença ao reputar que houve má-fé por parte do agravante ao omitir da banca examinadora a existência de registros policiais e processos em seu desfavor, argumentando que não tinha conhecimento dos dados apurados pela organização do concurso público.
Reconhece, que quando preencheu a ficha de informações confidenciais exigida pela banca examinadora, declarou não haver registro de ocorrência policial em seu desfavor, bem como que nunca respondeu a ação civil, mas afirma que a omissão não ocorreu deliberadamente, pois não tinha conhecimento das informações apuradas pela organização do concurso.
Nesse sentido, sustenta que “...o erro de fato da decisão, reside no fato de que só pode ser considerada omitida uma informação da qual o indivíduo detenha ciência inequívoca, característica essa que foi ignorada, sobretudo, na decisão rescindenda.
Ao contrário do que dá a entender a banca examinadora e o juízo originário, o candidato não tinha ciência da lavratura do Boletim de Ocorrência (B.O) citado, muito menos da existência de Ações Cíveis em seu desfavor.” Alega que o boletim de ocorrência lavrado em seu desfavor não se converteu em inquérito policial e que não chegou a ser intimado pela Autoridade Policial, e afirma que não havia sido citado nas quatro ações cíveis movidas em seu desfavor no Estado de Pernambuco.
Conclui que “...considerando que se considera erro de fato quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente” (art. 966, §1º, do CPC), notória a falha apontada.
Ora, se a decisão baseou-se em uma suposta omissão notadamente impossível de ter ocorrido, indiscutível o erro de fato e a necessidade de rescisão da sentença.” Defende, ainda, que sua eliminação do concurso viola a finalidade da sindicância da vida pregressa do candidato, afrontando o disposto no art. 37, I, da Constituição Federal.
Tece considerações jurídicas sobre a finalidade da investigação de vida pregressa e conduta social em concursos públicos, argumentando que, no caso dos autos “...a eliminação do Autor foi baseada na “omissão” sobre a existência de um Boletim de Ocorrência e de Ações Cíveis.
Contudo, não se pode presumir que responder por processos cíveis condene a sua moral, muito menos que mero B.O lavrado contra si demonstre sua inidoneidade.” Requer a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 22, segundo o qual: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” Conclui que “... resta evidente que a sentença rescindenda apresenta manifesta infração ao art. 37, I, da CF, sobretudo ratifica conduta irrazoável e desproporcional da Administração Pública, representando grave violação à prerrogativa constitucional que garante o livre e amplo acesso do cidadão aos cargos públicos.” Ao final, requer a concessão de justiça gratuita e a procedência da ação rescisória, de acordo com as seguintes especificações: “A total procedência da presente ação para, nos termos do art. 968, inc.
I, do CPC, rescindir a Sentença de Id. nº 47878821, proferida pela Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal no âmbito da ação de conhecimento nº 0707007-73-2023.8.07.0018, com a desconstituição da coisa julgada.
Cumulativamente, nos termos do art. 968, I, do CPC, requer o novo julgamento da causa, para fins de declarar a nulidade da eliminação do Sr.
José na etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022.” O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A decisão de ID 62525111 facultou ao autor emendar a inicial para esclarecer ou a adequar do pedido frente ao objeto e fundamentos da sentença que pretende rescindir, além de oportunizar a juntada de documentos a respeito da sua situação patrimonial e financeira, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita.
O autor se manifestou na petição de ID 63203930, acompanhada dos documentos de ID 63203935, reiterando o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que possui rendimentos módicos e que está com a renda comprometida por despesas pessoais e familiares. É o Relatório.
Decido.
De início, considerando que o autor era beneficiário gratuidade judiciária nos autos de origem (ID 163402479), e que não consta do processo informações que elidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiente exibida em Juízo, além de haver provas de que recebe salário módico e que possui comprometimento financeiro com despesas de manutenção pessoal e familiar (ID 63203935 e seguintes), concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Fica, portanto, dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito de que trata o art. 968 do CPC, conforme orientação da Corte Superior de Justiça: "...A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça Gratuita..." (AR n. 5.175/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 12/9/2022.) Passo ao exame da admissibilidade da ação rescisória.
Verifica-se que a ação rescisória foi ajuizada no prazo legal, foi formulado pedido de rescisão parcial da sentença e de novo julgamento, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, dispensando o pagamento das custas iniciais e o depósito judicial de que trata o at. 968, II, do CPC.
Contudo, apesar de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade da ação rescisória, verifica-se que deve ser extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta e interesse de agir.
Sobre o tema, o artigo 17 do Código de Processo Civil prevê que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Assim, a legitimidade para agir em juízo exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "...legitimidade para a causa (legitimidade ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia.
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra a lei concede a ação." (Novo Código de Processo Civil Anotado. 20ª ed. revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 13) Já o interesse de agir, como cediço, configura condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita.
Portanto, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
No caso dos autos, o autor carece de interesse de agir, pois impugna apenas um dos fundamentos exarados na sentença para reputar válida sua eliminação do concurso público para Policial Penal do Distrito Federal, instituído pelo Edital nº 001/2022.
Apura-se que a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da ação anulatória e cominatória nº 0707007-73-2023.8.07.0018 reputou lícita a eliminação do autor d certame, por dois fundamentos.
Quanto à matéria tratada na ação rescisória, foi reputada adequada a reprovação na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, diante da existência de investigações policiais, e por ter o autor omitido a existência desses registros policiais e de outras ações cíveis no ato de inscrição no concurso.
A sentença impugnada também manteve a eliminação do autor do concurso público por ter sido reprovado no exame psicológico, pois não atingiu pontuação mínima em testes objetivos aplicados pela banca examinadora, de acordo com as disposições contidas no edital.
Confira-se a propósito, os fundamentos da sentença recorrida: “...Compulsando os autos, vê-se que o demandante busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a participação nas fases subsequentes do Concurso Público voltado ao provimento do cargo de Policial Penal do Distrito Federal, com o intuito de sobrestar os efeitos da decisão administrativa que o considerou “inapto” nas fases eliminatórias do certame concernente à investigação da vida pregressa e psicotécnico.
O pedido é improcedente.
Do contido no id. 162229537, extrai-se que as razões que respaldam a decisão eliminatória lavrada pela Banca Examinadora se assentaram nas seguintes percepções: “(...) O candidato foi alvo da Megaoperação da PCDF, denominada “REAÇÃO EM CADEIA” contra fraude no concurso da Polícia Penal do DF do Edital de Abertura de Concurso Público 001/2022 - SEEC-DF, a presente investigação de vida pregressa tem por objetivo apurar a idoneidade e a conduta ilibada dos candidatos, por intermédio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato, no âmbito social, funcional, civil e criminal, não estando adstrita a meras condenações penais, avaliando se as condutas do candidato são compatíveis com aquelas esperadas para o ocupante do cargo público em questão.
Desta forma, é certo que o citado candidato não se amolda ao perfil esperado para um ocupante de cargo público de Policial Penal do Distrito Federal. (...) Ao responder a FIC, o candidato faltou com a verdade e omitiu fatos, não fazendo constar que fora registrado contra ele o do B.O.E n. 16E0219000774, nem tampouco que respondeu e responde a diversas ações cíveis.
Assim sendo, ele demonstrou má-fé ao omitir dados e faltar com a verdade infringindo as regras do Edital”. (g.n.) Neste contexto, como bem descrito pela Banca Examinadora a investigação de vida pregressa tem por escopo apurar a idoneidade e a conduta ilibada dos candidatos, no âmbito social, funcional, civil e criminal, não estando adstrita a meras condenações penais.
Ora, o que se busca nessa fase do certame é avaliar se a conduta do candidato é compatível com as funções a serem desempenhadas.
O fato de não constar condenação criminal ou civil contra o autor, não ilide os fatos apurados pelos requeridos e à conclusão da referida inaptidão, que está plenamente justificada.
Lado outro, também não prospera a insurgência do autor com relação ao exame psicotécnico, cuja objetividade de parâmetros restou demonstrada no id. 168477927 - Pág. 24.
Em que pese não tenha juntado aos autos a razão de sua inaptidão para o cargo, certo é que ambas as partes estão vinculadas ao Edital, e, estando previsto que seria assegurado ao candidato inapto conhecer das razões de sua inaptidão, por meio de Entrevista Devolutiva, para tanto, caberia ao candidato solicitar no período a ser informado.
Ocorre que, o autor não logrou em cumprir a regra editalícia, tendo a Banca se recusado a prestar as informações por e-mail.
Ora, não procede a insurgência do autor contra referida cláusula, eis que ultrapassada a fase para a impugnação do Edital.
Ademais, nota-se que a investigação possui subjetividade, característica ínsita ao mérito administrativo, que ultrapassa o mero reconhecimento de Ações Penais em curso, imiscuindo-se na aferição da conduta social e postura individual do candidato.
Nesse sentido, junto julgado do eg.
TJDFT: (...) No caso, percebe-se que o candidato busca aprovação no Concurso Público para o Cargo de Polícia Penal, carreira amplamente sujeita ao escrutínio social, de forma que a Instituição deve buscar os melhores candidatos, do ponto de vista da idoneidade, para ingresso em seus quadros.
Dessa forma, a existência de dubiedade acerca do caráter social do candidato confere à Administração Pública a discricionariedade de considerá-lo não recomendado à carreira policial, visto que sua nomeação e posse poderiam ocasionar prejuízos não apenas à imagem da Instituição, mas à coletividade.
Sendo assim, analisando o princípio da presunção de inocência à luz dos princípios gerais de índole constitucional que regem a Administração Pública, não vejo ilegalidade na não recomendação do candidato, o que impede maiores incursões do Poder Judiciário no mérito administrativo e, consequentemente, impede a anulação do ato administrativo objeto dos autos.” (g.n.) Ocorre que a presente ação rescisória impugna apenas um dos fundamentos adotados pela sentença para manter a eliminação do recorrente do concurso público.
De fato, mesmo concedida oportunidade para esclarecer o pedido inicial, a pretensão deduzida em juízo persiste em impugnar apenas a eliminação do autor na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, sob alegação de que não sabia da existência dos registros policiais e processos cíveis considerados omitidos no ato de inscrição, e sob alegação de que a existência dos aludidos procedimentos não justifica sua eliminação.
Não houve impugnação do fundamento da sentença que manteve a eliminação do autor do concurso público em razão da reprovação na fase de exame psicológico, de modo que ainda que o pedido seja acolhido, não resultará na rescisão do julgado.
Ora, ainda que fosse reconhecido, em tese, erro de fato e ilegalidade na avaliação de vida pregressa e de conduta social do autor, o argumento não é apto para desconstituir os fundamentos da sentença transitada em julgado, pois seria mantida a sua eliminação do concurso, por reprovação no exame psicológico.
Destaco que o art. 966, §3º, do CPC, ao permitir o pedido de rescisão de apenas um capítulo da sentença, faz referência às ações rescisórias contra julgados que apreciam objetos independentes, não legitimando a formulação de pedido de rescisão de fundamentação parcial da sentença, quanto à parte não essencial para sustentar pelos motivos de fato e de direito que resultaram na manutenção da eliminação do autor do concurso público.
Coadunando com esses argumentos, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO.
MULTA.
I - O autor da ação rescisória carece de interesse processual, por falta de utilidade, quando a causa de pedir não é suficiente para desconstituir os fundamentos da sentença rescindenda.
II - Devido à manifesta improcedência do agravo interno, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1043869, 07037215420178070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/8/2017, publicado no DJE: 8/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ação rescisória é demanda excepcional, cujos pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformá-la em via recursal ordinária contra decisão acobertada pela coisa julgada. 2.
O interesse de agir consiste não apenas na utilidade, mas na adequação do processo para a aplicação do direito objetivo no caso concreto. 3.
A fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, não pode ser objeto de rescisão, ainda que seja determinante e imprescindível para demonstrar a conclusão contida na parte dispositiva da sentença. 4.
Petição inicial indeferida.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida.Unânime. (Acórdão 1241221, 07174516420198070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De todo o exposto, verifica-se o autor que carece de interesse processual para mover a apresente ação rescisória, por falta de utilidade do pedido deduzido na inicial, que não tem, nem mesmo em tese, o condão de proporcionar a rescisão da sentença e a prolação de novo julgamento que resulte na almejada autorização para prosseguimento no concurso público.
Diante de todo o exposto, julgo extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por falta de interesse de agir.
Arcará o autor com custas finais, se houver, ficando suspensa a exigibilidade do encargo, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Resta dispensada a fixação de honorários advocatícios, por se tratar de julgamento de indeferimento liminar da petição inicial.
Após o transcurso do prazo recursal e feitas as anotações devidas, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/07/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0730288-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE AILTON BARROS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O De acordo com a certidão de ID nº 61952360, os autos vieram distribuídos a esta Relatoria para fins de análise de possível prevenção, consoante o art. 5º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 53/14.
Conforme se verifica dos autos eletrônicos do mandado de segurança nº 0715438-53.2023.8.07.0000, o autor havia impetrado aquela ação visando “o reconhecimento de ilegalidade do ato perpetrado pela autoridade impetrada, fazendo-se cessar a ilegalidade da decisão que contraindicou o impetrante na etapa de investigação social e reprovou na etapa de Teste Psicotécnico, tornando definitiva, portanto, a possibilidade de continuidade de participação do impetrante no Concurso em questão, com a sua posterior convocação para a etapa conseguinte do Concurso (Curso de Formação)”.
Este Relator concluiu ser manifesta a inadmissibilidade do mandamus e indeferiu a petição inicial, por decisão unipessoal proferida em 15/6/23, da qual não se interpôs recurso.
No dia seguinte à prolação daquela decisão, 16/6/23, o autor ajuizou a ação de conhecimento nº 0707007-73.2023.8.07.0018, cuja sentença ora busca rescindir.
Neste caso, a presente ação rescisória não pode ser considerada um processo conexo com o mandado de segurança anterior, para os fins do art. 930, do CPC, e do art. 81, do Regimento Interno.
Enquanto o pedido imediato no mandado de segurança buscava a anulação do ato administrativo, o provimento que se almeja na rescisória é a desconstituição de decisão judicial de mérito, transitada em julgado, com o consequente rejulgamento da segunda causa.
Logo, em se tratando de ações distintas, com escopos e pedidos próprios e substancialmente diferenciados, não se aplica a regra do art. 286, inciso II, do CPC, segundo o qual a reiteração do pedido motivaria a distribuição por dependência ao órgão que tivesse julgado extinto o primeiro processo sem exame do mérito.
Sob outra vertente, ainda que se reconheça haver similitude quanto à providência final, que seria o reconhecimento da invalidade do ato administrativo, nem por isso se poderia admitir a distribuição por prevenção, sobretudo diante do que dispõe o parágrafo único do art. 971 do CPC, no sentido de que a escolha do relator deve recair, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Tal norma visa assegurar a isenção e a imparcialidade do relator, o que poderia ser comprometido não apenas pelo prévio conhecimento dos fatos subjacentes à demanda, das provas apresentadas e dos argumentos jurídicos debatidos, mas, sobretudo, pela circunstância de ter havido pronunciamento anterior do julgador.
Em última análise, preserva o princípio do juiz natural, evitando o inconveniente de que o primeiro voto a ser proferido no julgamento da ação rescisória provenha do mesmo magistrado que já havia emitido seu juízo de valor anteriormente.
Como se vê, na ação rescisória, a lógica é distinta, e até oposta, do que se verifica nas hipóteses de distribuição por dependência motivada pela prevenção.
Com efeito, a se permitir a distribuição de recursos ou processos conexos a magistrados distintos, seja por lapso procedimental, seja por obra de manobra processualmente desleal de alguma das partes, abrir-se-ia caminho para julgamentos conflitantes sobre a mesma questão ou escolha deliberada de algum julgador a partir de seus pronunciamentos anteriores, que são de conhecimento público.
Ou seja, as regras de distribuição em análise, ora concentrando o julgamento perante um dado órgão judicial, ora atribuindo a relatoria a magistrados distintos em prestígio à imparcialidade, visam preservar o princípio do juiz natural, mas de formas distintas, segundo as especificidades de cada ação.
No caso, não houve interposição de apelação contra a sentença que ora se busca rescindir, não se tratando, portando, de aplicação direta e literal da norma do parágrafo único do art. 971 do CPC.
Não obstante, é certo que este Relator já se debruçou sobre as questões de fato e de direito subjacentes, ainda que no estrito exame do cabimento da ação mandamental, o que contraindica a sua escolha para a nova relatoria, quando bem sopesados o alcance e as finalidades da ação rescisória.
Em suma, seja por não se tratar de reiteração da mesma demanda anterior, seja por força de interpretação teleológica da norma legal que disciplina a escolha do relator na ação rescisória, o feito deve ser redistribuído aleatoriamente.
Dessa forma, inexistindo prevenção, redistribua-se aleatoriamente, consoante a parte final do § 3º do art. 5º da Portaria Conjunta nº 53/14.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:11
Declarada incompetência
-
24/07/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/07/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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