TJDFT - 0707077-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:24
Juntada de comunicação
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29/07/2025 18:14
Juntada de carta de guia
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28/07/2025 20:30
Expedição de Carta.
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28/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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08/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:37
Juntada de comunicações
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08/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:25
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
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05/07/2025 19:09
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
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03/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 02:55
Publicado Ata em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707077-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GLEISON RONE SANTOS VIEIRA SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de GLEISON RONE SANTOS VIEIRA, imputando-lhe a prática das seguintes infrações penais: (i) artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato); (ii) artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
Segundo consta da peça acusatória (id 198292716): No dia 06 de abril de 2024, sábado, por volta das 02h, na Quadra 01, Conjunto J, Lote 61, Arapoanga, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, ameaçou sua companheira Aparecida Nazaré dos Santos de causar a ela mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato contra ela.
Nas condições de tempo e local acima descritas, durante a madrugada, o denunciado acordou a vítima aos gritos, qualificando-a de “vagabunda”, “puta”, “sapatão” e “ordinária”.
Não satisfeito, o denunciado ameaçou Aparecida dizendo que colocaria fogo na casa dela.
Ato seguinte, a vítima tentou acalmar o denunciado, momento em que foi empurrada por ele e agredida com um tapa no rosto.
Por fim, Gleison se apossou de uma faca e com ela quebrou o celular de Aparecida.
O denunciado é companheiro da vítima desde 2012, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos n° 0705002-83.2024.8.07.0005, das quais ambas as partes foram intimadas.
A exordial acusatória foi recebida em 06.06.2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (id 199261839).
A prisão preventiva foi decretada bem como determinada busca e apreensão domiciliar, conforme decisão de id 201883890.
Conforme decisão de id 210472278, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos no dia 09/09/2024, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.
O réu foi pessoalmente citado (ID 232372993) e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID 232802548).
Sobreveio decisão saneadora o procedimento (id 232908753).
Na audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 27/06/2025, conforme registrado na Ata de id 240920191, foi colhido o depoimento da vítima.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, apresentadas por escrito em audiência (id 240920191), o Ministério Público requereu o julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais (id 240967366), pugnando pela absolvição do assistido em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena mínima prevista em lei, com seu cumprimento em regime aberto.
Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Portaria inaugural de Inquérito Policial nº 367/2024-31ªDP (id 196830318); Ocorrência Policial nº 1.035/2024–31ª DP (id 196830319); Termo de depoimento (id 196830322); Termo de requerimento de medidas protetivas nº 106/2024–31ª DP (id 196830321); e demais depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento.
Relativamente à autoria, tenho que também restou corroborada pelas provas orais colhidas na fase judicial.
Muito embora a Defesa técnica tenha pugnado pela absolvição do réu por entender não haver provas suficientes para condenação, é certo que a vítima prestou depoimento bastante coeso e firme, coerente com as declarações prestadas na polícia, e não permitem dúvida de que o réu efetivamente ofendeu a integridade física de sua companheira e a ameaçou de causar mal injusto e grave.
A avaliação quanto à autoria será realizada de modo individualizado a cada uma das condutas imputadas ao acusado e terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal.
Na fase policial, a vítima assim disse: “(...) hoje (06/04/2024), por volta das 02h, a declarante acordou com GLEISON xingando e gritando, muito agressivo; QUE não havia nenhum motivo para a agressividade de GLEISON, sendo que não houve qualquer discussão com GLEISON naquela oportunidade; QUE GLEISON xingou a declarante de "VAGABUNDA, PUTA, SAPATÃO, ORDINÁRIA" dentre outras palavras de baixo calão; QUE GLEISON ameaçou dizendo que iria colocar fogo na casa; QUE ao se aproximar de GLEISON para acalmá-lo, este desferiu um empurrão e um tapa no rosto da declarante, não gerando, contudo lesões corporais aparentes; QUE GLEISON se apossou de uma faca e quebrou o celular da declarante utilizando este instrumento; QUE a declarante foi para a casa de uma amiga, receosa de ficar com GLEISON no mesmo local.” (grifei) Em audiência de instrução, neste Juizado, a vítima apresentou versão totalmente harmônica da inicialmente feita perante a autoridade policial.
Confira-se: “Foi trabalhar no Lago Norte, que chegou em casa umas 19/20h, que Gleison chegou e falou ela estava procurando macho, que era vagabunda, sapatona; que ele ficou o tempo todo a instigando, que ele estava muito bêbado; que ela foi dormir, que ele começou a puxar a coberta dela, que ela pediu para ele sair da casa; que ele falou “quem iria tirá-lo de lá? Que ninguém iria tirar ele de lá.”; que ele falava que iria quebrar a televisão, que ele iria quebrar o carro; que chegou a ameaçar a vida dela em outras ocasiões; que na hora da briga, ela lhe deu um empurrão para pegar o celular dela, sendo ele apertou o rosto dela, ficando com marca roxo no rosto no dia seguinte; que ele quebrou o celular dela, com uma facão; que saiu para rua, para ir na Polícia, que acabou indo para a casa da sua colega, que narrou os fatos, e ele foi para polícia; que se separam diversas vezes e voltaram, mas ele sempre a chama de diversos nomes horrorosos; que isso a marcou muito, que ela ficou muito machucada pelas palavras proferidas; que não deseja danos morais; que deseja medidas protetivas de urgência e encaminhamento psicossocial.” Em juízo, o Réu Gleison Rone Santos Vieira, ao ser interrogado, negou a prática delitiva.
Explicou que não se recordava dos detalhes do episódio delitivo, até porque já era por volta das duas horas da manhã.
No dia dos fatos, os envolvidos discutiram porque o interrogando queria se separar da vítima.
Naquele dia, nega ter agredido o rosto da ofendida.
Na ocasião, não agrediu fisicamente nem tampouco ameaçou a vítima.
Dado instante, quebrou o celular da vítima porque ela quebrou o seu primeiro.
Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu. 2.1.
Da contravenção de vias de fato: Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de ex-companheiro da vítima, praticou vias de fato contra ela.
A Defesa alega insuficiência probatória em relação à contravenção penal de vias de fato, requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não assiste razão à Defesa.
A contravenção de via de fato consiste em agressão que, pela sua natureza, raramente deixa vestígios, o que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial.
O exame de corpo de delito não é o único meio hábil a comprovar que a vítima foi agredida pelo acusado, considerando que as lesões tratadas como ‘vias de fato’ normalmente não deixam vestígios.
O fato pode ser comprovado por outros elementos probatórios, a exemplo do depoimento da vítima, pois relatou ter sido agredida com empurrões e aperto no rosto.
Nesses termos, confira-se o disposto no art. 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” A versão apresentada pela vítima em todas as vezes que foi ouvida, mostra-se firme e coerente.
Vale ressaltar que, como os delitos de violência doméstica e familiar são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase sempre não são presenciados por outras pessoas, razão pela qual as declarações da vítima podem servir de base para a condenação, ainda mais quando corroboradas pelos demais elementos dos autos, como no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO.
VIAS DE FATO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
OUTRAS PROVAS.
CONCESSÃO DO SURSIS DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art.5º da Lei nº 11.340/2006), por meio de conjunto probatório coeso, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial destaque, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a ofendida incriminar o réu, imotivadamente. 3.
Atendidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, há de se deferir a suspensão condicional da pena. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1877404, 07492238920228070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifou-se Assim sendo, as provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação afetiva, agrediu fisicamente a vítima, conforme depoimento da vítima ouvida sob crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvidas quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Ademais, a conduta imputada é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, é antijurídica e culpável. 2.2.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), a Defesa também alega a insuficiência de prova e pugna pela absolvição com a aplicação do art. 386, VII, do CPP.
Mais uma vez, sem razão.
O Código Penal estabelece no seu artigo 147, caput, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifos nossos).
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479), leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: “(...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...)”.
O delito de ameaça é um crime formal, cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da promessa do agente ativo em lhe causar mal injusto e grave, não importando a ocorrência do resultado naturalístico.
Sobre este delito, preleciona Rogério Greco: “[...] Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, até mesmo, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas [...]” A vítima confirmou em juízo que o réu a ameaçou de mal injusto e grave.
Ademais, o acusado ameaçou dizendo que “colocaria fogo na casa” e quebrou o celular dela com um facão, circunstância que, não deixa dúvida de que a vítima não faltou com a verdade quando disse que o réu poderia estar armado quando a ameaçou de morte.
Constata-se, na hipótese, que os depoimentos da vítima são coerentes em ambas as fases em que foi ouvida, investigativa e judicial, uma vez que, em juízo, narrou com detalhes a agressão e a ameaça, confirmando que sentiu medo do acusado porque ele é muito agressivo.
Vale enfatizar que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito.
Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido.
Portanto, não subsiste a tese defensiva sobre a insuficiências de provas para a condenação.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. 2.3.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP): Deixo de fixar o valor de reparação mínima pelos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da falta de pedido expresso na denúncia ou por parte da vítima. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR GLEISON RONE SANTOS VIEIRA nas penas das infrações penais previstas no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688, de 03 de Outubro de 1941, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. 3.1.
Da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP): Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de id 201860989, verifico que o acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei a condenação oriunda do processo 2013.05.1.004714-9 para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu.
Quanto aos motivos, a conduta do agente deve sofrer valoração negativa ante a prática do delito motivado por ciúme exacerbado e sentimento de posse sobre a ex-companheira.
Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a circunstância judicial da motivação do agente deve sofrer valoração negativa.
Confira-se: “(...) 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. (...) (STJ, HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9), RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ – (grifei) Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não são desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Diante do exposto, havendo valoração negativa do motivo do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e as incidências das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea "f", do Código Penal (reincidência 2013.05.1.004714-9, Ext. punibilidade em 22/06/2023).
Assim, aumento a pena-base em 2/6 (dois sextos), o que resulta em uma PENA INTERMEDIÁRIA de 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples. 3.2.
Do crime de Ameaça - art. 147, caput, do CP: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Na primeira fase, feitas as mesma considerações acima, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e as incidências das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea "f", do Código Penal (reincidência 2013.05.1.004714-9, Ext. punibilidade em 22/06/2023).
Assim, aumento a pena-base em 2/6 (dois sextos), o que resulta em uma PENA INTERMEDIÁRIA de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, procedo à soma do resultado: 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples; 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Diante da natureza distinta das sanções – prisão simples e detenção - inviável o somatório das penas no concurso material de delitos, em razão da necessidade de fixação de regimes específicos para cada uma delas.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
O condenado não faz jus à suspensão condicional da pena, em razão da reincidência e da circunstância judicial desfavorável.
Diante do montante da pena aplicada, permito que o réu recorra desta sentença em liberdade.
Considerando a manutenção das medidas protetivas de urgência, DETERMINO a medida cautelar de monitoração eletrônica em desfavor do sentenciado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 319, IX, do CPP e Portaria 141/2017 – GC/TJDFT, em favor da vítima.
A Portaria GC 141/2017 regulamenta a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nos termos do art. 20, §30, "a concessão da monitoração eletrônica, como providência cautelar diversa da prisão, é medida excepcional, recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulativamente das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP", o que ocorre no presente caso, tendo em vista o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima.
Junto a isso, o sentenciado demonstrou ser pessoa agressiva, haja vista que ameaçou a oficiala de justiça, conforme destacado na decisão que decretou sua prisão preventiva.
O ofensor não poderá se aproximar (zona de exclusão) da residência da ofendida e da ofendida (zona de exclusão virtual), por um raio de 300 (trezentos) metros.
A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento.
Esclareço, outrossim, os direitos e os deveres do monitorado, dos quais se destacam: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; O manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, undação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrária.
Comunique-se a presente decisão ao Centro de Monitoração Eletrônica-CIME.
Intime-se a vítima, preferencialmente por telefone ou Whatsapp.
Expeça-se o mandado de intimação para o réu quanto a esta decisão, bem como para comparecer ao Centro de Monitoração Eletrônica-CIME, no prazo de 2 (dois) dias, contados da sua intimação, para fins de instalação do aparelho de monitoração.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso. 4.
Diligências: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
As medidas protetivas aplicadas ao réu no âmbito da MPU nº 0705002-83.2024.8.07.0005 permanecerão em vigor por prazo indeterminado, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos.
Por isso, advirto o sentenciado que o descumprimento das referidas medidas ou das regras da medida cautelar de monitoração eletrônica implicará a configuração do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, podendo ensejar, ainda, a decretação de sua prisão preventiva.
Considerando a revogação da prisão preventiva, expeça-se alvará de soltura, para que o acusado seja solto, exceto se estiver preso por outro motivo.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
30/06/2025 19:05
Juntada de Alvará de soltura
-
30/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/06/2025 09:49
Juntada de comunicações
-
27/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
27/06/2025 18:04
Outras decisões
-
25/06/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
23/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
23/05/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/05/2025 17:32
Outras decisões
-
23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 10:56
Juntada de gravação de audiência
-
22/05/2025 18:16
Juntada de laudo
-
22/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2025 18:20
Expedição de Notificação.
-
21/05/2025 18:20
Expedição de Notificação.
-
21/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
15/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 10:46
Juntada de comunicações
-
10/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
28/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Edital em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Prazo: 15 (quinze) dias O(A) Dr(ª).
Clodair Edenilson Borin, Juiz de Direito, na forma da Lei, FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita por este Juízo a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0707077-95.2024.8.07.0005, em que figura como AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e como réu GLEISON RONE SANTOS VIEIRA - CPF: *10.***.*60-00 (REU), filho(a) de ANTONIO DIAS VIEIRA e de APARECIDA DOMINGAS DOS SANTOS VIEIRA, e, diante da impossibilidade de citá-lo pessoalmente, promove, por este edital, a sua CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para tomar conhecimento da presente ação penal e para, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, responder à acusação, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital, devendo o acusado comparecer, no horário compreendido entre as 12h e as 19h, a este Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, situado na Av.
WL/2, Setor Administrativo, Lote 420, Centro, Fórum de Planaltina, CEP 73310-970, telefone 61-3103-2445, ocasião em que lhe será oportunizado pleno conhecimento da denúncia.
Para conhecimento de todos e do referido acusado, mando lavrar o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:24
Expedição de Edital.
-
23/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:10
Juntada de comunicações
-
01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 20:25
Juntada de comunicações
-
25/06/2024 20:24
em cooperação judiciária
-
25/06/2024 20:23
em cooperação judiciária
-
25/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:00
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
25/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/06/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:09
Outras decisões
-
25/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/05/2024 13:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/05/2024 13:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 09:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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