TJDFT - 0702447-05.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
26/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:21
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
26/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702447-05.2024.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIANE GALVAO DE MACEDO ARAUJO REQUERIDO: ELIETE GALVAO DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
A parte requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Sem honorários advocatícios.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:17
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2024 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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