TJDFT - 0731177-23.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE LEONIDAS SILVA MASCARENHAS em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:41
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:41
Outras decisões
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731177-23.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LEONIDAS SILVA MASCARENHAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSE LEONIDAS SILVA MASCARENHAS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
O réu suscita a falta de interesse de agir, ao fundamento de que houve o reconhecimento administrativo do débito e não há necessidade de provimento jurisdicional.
Sem razão.
A requerente lastreia sua pretensão justamente no fato de que não houve pagamento espontâneo das verbas que lhe são devidas, a despeito de já ter sido reconhecida administrativamente a existência do débito.
No mais, não é o administrado obrigado a esperar o pagamento espontâneo pelo Poder Público de dívida já apurada e reconhecidamente devida.
O fato de já estar a autora, supostamente, em vias de receber tais valores, tampouco, merece acolhida, uma vez que a verba mais recente se encontra pendente de adimplemento desde 2015, em evidente recalcitrância do réu a efetuar o pagamento.
Rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos, aplicando-se o princípio da actio nata.
A respeito desse princípio: 3.
Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.” Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
No caso dos autos, a verba a qual se requer o pagamento, data do período de 12/2019, tendo seu processo administrativo sido elaborado no mesmo ano, não tendo transcorrido, portanto, o prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 69763401.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 17.397,16 (Dezessete mil trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE LEONIDAS SILVA MASCARENHAS em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731177-23.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LEONIDAS SILVA MASCARENHAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que transcorrido o prazo concedido para cumprimento da decisão de ID.147299140, intime-se a parte requerente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 09:12:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:28
Outras decisões
-
17/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE LEONIDAS SILVA MASCARENHAS em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE LEONIDAS SILVA MASCARENHAS em 18/03/2024 23:59.
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
31/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:10
Deferido o pedido de JOSE LEONIDAS SILVA MASCARENHAS - CPF: *68.***.*05-49 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:43
Deferido o pedido de JOSE LEONIDAS SILVA MASCARENHAS - CPF: *68.***.*05-49 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:49
Deferido o pedido de JOSE LEONIDAS SILVA MASCARENHAS - CPF: *68.***.*05-49 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 19:24
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:24
Deferido o pedido de JOSE LEONIDAS SILVA MASCARENHAS - CPF: *68.***.*05-49 (AUTOR).
-
18/01/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/12/2022 17:49
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:26
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2022 13:26
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 18:07
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:43
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 19:18
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 00:17
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2021 00:16
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 09:49
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2021 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 20:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/01/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 20:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 20:46
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/11/2020 19:57
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
23/11/2020 19:56
Transitado em Julgado em 20/11/2020
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:37
Publicado Sentença em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:02
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:02
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2020 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/10/2020 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 16:25
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
12/08/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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