TJDFT - 0715560-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715560-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOPES E SILVA IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: WIMOVEIS.COM SOLUCOES E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A petição inicial consignou que o endereço da parte requerida é na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Primeiramente, há de se registrar que as disposições contidas no CDC, as quais foram estabelecidas no intuito de prestigiar a proteção e defesa do consumidor, visam, por meio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Neste panorama, impende salientar que a relação jurídica conceituada a título de consumo não advém unicamente do preenchimento dos requisitos legais estampados nos artigos 2º e 3º do CDC.
Isso em virtude de que, conforme fora mencionado acima, o estatuto do consumidor, a pretexto de dar efetividade aos ditames decorrentes da ordem econômica estatal, primou, em especial, pelo reconhecimento ex lege da vulnerabilidade do consumidor em razão da desigualdade da relação jurídica-contratual.
Logo, o conceito de consumidor encampado pela teoria nominada de destinatário final dos serviços e/ou produtos foi abrandado, tendo o ordenamento jurídico pátrio mitigado os rigores da teoria finalista e permitido que pessoas antes não abarcadas pelo protecionismo do estatuto fossem alçados à condição de consumidor, notadamente quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Neste sentido entendeu o e.
STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCEITO DE CONSUMIDOR.
CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
VULNERABILIDADE.
CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFERTA INADEQUADA.
CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO.
EQUIPARAÇÃO (ART. 29).
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA SOB A PREMISSA DE TRATOS SUCESSIVOS.
RENOVAÇÃO DO COMPROMISSO.
VÍCIO OCULTO.
A relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável, de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.
Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.
Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.
São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.
Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal).
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 476.428/SC, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ. 09.05.05) Ultrapassadas tais premissas cumpre frisar que a parte autora contratou a requerida para efetuar o serviço de anúncios, conforme narrado na peça de ingreso.
Ressalte-se que a parte autora juntou aos autos o referido contrato, bem como o documento de identidade do representante da empresa requerente.
Assim, pela ótica da corrente conceitual tradicional não há que se falar em relação de consumo porquanto o serviço em tela não foi consumido na cadeia produtiva, tendo sido contratado para incremento da atividade empresarial.
Assim, em que pese a análise à luz da teoria do finalismo aprofundado, não há a subsunção do presente caso aos conceitos estampados no CDC.
Destarte, restaria a análise da competência territorial sob a ótica do art. 4º da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Logo, tendo em conta o texto legal supracitado bem como as premissas desenvolvidas há que se considerar unicamente a regra geral de competência territorial, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, restou demonstrada a incompetência territorial desse Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Face as considerações alinhadas, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 20:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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