TJDFT - 0716810-10.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:24
Outras decisões
-
09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716810-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob a análise do contido nos autos, reitero o teor da decisão anterior (244207308), no que diz respeito ao polo passivo, deve constar apenas a parte JOHN HERBENE BRANDÃO DOS SANTOS, pessoa física (id. 18629514).
Nesse sentido, indefiro do pedido de pesquisas eletrônicas em nome de JONH HERBENE B.
DOS SANTOS - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-87 (pessoa jurídica).
Com o intuito de esgotar a atividade judicial, quanto à pesquisa patrimonial, defiro, tão somente, a requisição de informações à Secretaria de Fazenda do DF quanto à existência de registros tributários imobiliários em nome do devedor pessoa física.
Oficie-se.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:27
Outras decisões
-
29/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:02
Outras decisões
-
24/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716810-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 234256384. À vista do falecimento da parte ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, conforme registro documental (id. 234256386), deve a Secretaria providenciar a retificação da autuação, fazendo constar ESPÓLIO DE.
Ofício, id. 237886923.
Cumpra-se o teor do acórdão, originário do recurso de AGI, com a realização de pesquisa eletrônica ao sistema INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:54
Outras decisões
-
30/05/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716810-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a considerar que já ocorrida, em momento pretérito, a teor da decisão de id. 23877120: “Defiro o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD e imprimo a DIRPF da parte executada, relativamente aos anos de 2017 e 2016 (não apresentou em 2018), para que seja(m) guardada(s) pela Secretaria em pasta própria deste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Anoto que na DIRPF de 2018 o devedor declarou apenas 100% das cotas da empresa em seu nome, e, ainda, que reside: Endereço: AVENIDA FLAMBOYANT Número: 18 Complemento: APT 1504 Bairro/Distrito: AGUAS CLARAS Município: BRASILIA UF: DF CEP: 72.000-000.” A pesquisa não indicou a existência de patrimônio penhorável.
Solicito à parte credora que evite a reiteração de pedidos já analisados.
Retornem-se os autos ao arquivo, observada a decisão de id. 38470630, pág. 1, parte final.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716810-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: JONH HERBENE BRANDAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Determino, desde já, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Advirto que este Juízo não autorizará reiteração de diligência já deferida nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:42
Outras decisões
-
25/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 13:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2020 04:14
Processo Desarquivado
-
26/05/2020 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 10:56
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2020 15:21
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 22/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:21
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 06:24
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 09:30
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 13:39
Recebidos os autos
-
11/12/2019 13:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/12/2019 16:33
Processo Desarquivado
-
06/12/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 18:32
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 06:40
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
15/07/2019 06:37
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:10
Recebidos os autos
-
11/07/2019 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2019 14:00
Processo Desarquivado
-
10/07/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 12:05
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2019 04:18
Processo Desarquivado
-
03/07/2019 09:28
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
03/07/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 16:57
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:43
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 07:36
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 22:38
Recebidos os autos
-
11/06/2019 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2019 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 11:56
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 11:56
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 18/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 03:29
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 22:41
Recebidos os autos
-
04/02/2019 22:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/02/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 03:47
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
26/01/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2019 07:48
Recebidos os autos
-
24/01/2019 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 07:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/01/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 02:47
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2018 17:34
Recebidos os autos
-
04/12/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/12/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 02:57
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 17:49
Recebidos os autos
-
16/11/2018 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2018 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/11/2018 02:54
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 18:06
Recebidos os autos
-
12/11/2018 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2018 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/11/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 03:06
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2018 18:21
Recebidos os autos
-
30/10/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 18:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2018 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/10/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2018 16:51
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 13:07
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2018 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/10/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 20:42
Recebidos os autos
-
26/09/2018 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2018 15:23
Recebidos os autos
-
21/09/2018 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2018 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 03:23
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 23:15
Recebidos os autos
-
11/09/2018 23:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/09/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 04:35
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2018 14:27
Expedição de Edital.
-
20/06/2018 12:09
Recebidos os autos
-
20/06/2018 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2018 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/06/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 16:25
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2018 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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