TJDFT - 0044937-43.2011.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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06/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044937-43.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em desfavor de BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA, todos qualificados no processo.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 38311694).
Na decisão em comento, restou consignado que o termo final do prazo de prescrição intercorrente era o dia 24/07/2024.
Transcorrido o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente, as partes foram intimadas a se manifestar.
Não obstante, nada requereram. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 24/07/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 24/07/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 11:11:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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01/09/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/09/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044937-43.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão id.38311694 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:39:05.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
29/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:38
Processo Desarquivado
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16/01/2021 22:53
Arquivado Provisoramente
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18/12/2020 14:00
Recebidos os autos
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18/12/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/12/2020 14:22
Juntada de Certidão
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07/12/2020 13:19
Recebidos os autos
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07/12/2020 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
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04/12/2020 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/12/2020 04:33
Processo Desarquivado
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02/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 14:40
Arquivado Provisoramente
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12/09/2019 14:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
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05/07/2019 14:01
Juntada de Certidão
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04/07/2019 04:20
Publicado Certidão em 04/07/2019.
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03/07/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 18:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2019 18:09
Juntada de Certidão
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28/06/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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