TJDFT - 0765689-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765689-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOMES DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Considerando-se o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, intime-se a parte exequente para apresentar o contrato celebrado com seu advogado, eis que não acompanhou a manifestação de ID 231445341, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para extinção pelo adimplemento e liberação de valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765689-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GOMES DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.018,94.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LEONARDO GOMES DE ARAUJO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, quanto à obrigação de pagar a importância de R$3.000,00 (três mil reais), fixada a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizada pelo IPCA a partir de 10/12/2024, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado ocorrido em 05/02/2025 (ID 224954736).
Em que pese o termo inicial de juros estar errado na planilha apresentada pela parte exequente sob ID 225637571, recebo o pleito nos moldes do art. 524, §1º do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.018,94, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:55
Outras decisões
-
18/02/2025 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/02/2025 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 23:22
Processo Desarquivado
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 06:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 06:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765689-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada no id 207684618.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
O pedido de suspensão de movimentação nas contas bancárias abertas em nome do autor junto à requerida não se reveste da urgência necessária para o deferimento nesta apertada sede de cognição sumária.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024, às 15:37:36.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:14
Deferido o pedido de LEONARDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *10.***.*97-00 (AUTOR).
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06/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765689-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) esclareça se considera ter sido vítima de fraude, juntando, nesse caso, boletim de ocorrência policial; 2) junte comprovante da efetivação da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, visto que o documento de id. 205565273 refere-se apenas à notificação.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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