TJDFT - 0712799-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/07/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDERI DO VALLE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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21/06/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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21/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 23:10
Juntada de consulta renajud
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12/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:20
Outras decisões
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30/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712799-19.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDERI DO VALLE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., WAGNER PEREIRA DA SILVA *99.***.*34-41, LUCAS FERREIRA VALERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
O autor requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 21.998,00 (vinte e um mil novecentos e noventa e oito reais), além da reparação por danos morais, em valor não inferior a 10 salários mínimos.
O § 3º do art. 292 do CPC dispõe que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Deste modo, retifique-se a autuação para retificar o valor da causa para R$ 36.118,00 (trinta e seis mil cento e dezoito reais).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALDERI DO VALLE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., WAGNER PEREIRA DA SILVA *99.***.*34-41 e LUCAS FERREIRA VALERIO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 20/01/2021, arrematou junto ao falso site da empresa “PB LEILÕES” (2º Requerido), por meio de leilão eletrônico, o veículo CHEVROLET ONIX 1.0 jpy sé/4 2018.
Aduz que realizou o pagamento no valor de R$ 21.998,00 (vinte e um mil novecentos e noventa e oito reais), na conta bancária em nome do suposto leiloeiro, LUCAS FERREIRA VALERIO, 3º Requerido, mantida no banco BRADESCO S.A., agência 7808, conta corrente nº 0052808-0, indicada nos termos de arrematação.
Prossegue no sentido de que “realizado o pagamento e passado o prazo estipulado para entrega do bem, o autor não recebeu o veículo, sequer conseguiu contado com a empresa, percebendo ter sido vítima de um golpe e por esta razão realizou o boletim de ocorrência que segue anexo.”.
Neste contexto, requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade dos requeridos. É o relato do necessário.
Decido.
Não se vislumbra, em análise perfunctória, probabilidade do direito pleiteado na inicial, uma vez que a verificação dos fatos alegados na inicial demanda dilação probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige plausibilidade do direito afirmado pelo recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, a medida antecipatória da tutela, além de exigir dilação probatória, tem natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o disposto no art. 300 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668981, 07368472220228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Todavia, deve ser observada a inteligência do § 2º do artigo 319 do CPC, que vai no sentido de não se indeferir a petição inicial quando, a despeito da ausência de algumas das informações previstas no inciso II daquele dispositivo, haver outros dados que possibilitem a citação da parte contrária. (Acórdão 1817338, 07053978820238070012, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso presente, ainda que o autor não tenha conhecimento da qualificação completa dos requeridos, notadamente o endereço do 2º e 3º réus, observa-se que não trouxe aos autos elementos mínimos que viabilizem a citação.
Ressalte-se que o § 1º do art. 319 preconiza que caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Desta forma, emende-se a inicial para indicar elementos mínimos que viabilizem a citação dos requeridos ou requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042613133686900000178072716 Procuração - Alderi Procuração/Substabelecimento 24042613133749700000178072721 Declaração de hipossuficiência - Alderi Declaração de Hipossuficiência 24042613133797600000178072722 Folha de pagamento Anexo 24042613133838100000178072723 0712593-10.2021.8.07.0003 - Exibição de documentos Comprovante 24042613133887000000178072724 Decisão Decisão 24052411424174700000180836052 Decisão Decisão 24052411424174700000180836052 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052803144182800000181168066 Petição Petição 24061914200782400000183551192 CNH autor Documento de Identificação 24061914200872800000183551196 Boletim de ocorrência Anexo 24061914201002400000183551197 Termo de arremate lote 0017 Anexo 24061914201108600000183551198 Comprovante de pagamento Anexo 24061914201195400000183551199 Petição Inicial - Ação de exibição de documentos Anexo 24061914201279600000183551200 Contestação Anexo 24061914201373300000183551201 Réplica Anexo 24061914201509900000183551202 Sentença - Ação de exibição Anexo 24061914201613900000183551203 Documento de cumprimento anexado pelo banco Anexo 24061914201740300000183551205 Documento de cumprimento anexado pelo banco 2 Anexo 24061914201847100000183551206 Decisão de descumprimento Anexo 24061914202027400000183551207 Sentença de execução - Ação de exibição Anexo 24061914202135900000183551208 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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