TJDFT - 0716101-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 09:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:55
Indeferido o pedido de WANG TENG - CPF: *38.***.*30-70 (AUTOR)
-
01/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA MACIEL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RAPI10 EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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29/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Wang Teng em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716101-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANG TENG REU: RAPI10 EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO DE SOUZA MACIEL CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 13 de dezembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/12/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:36
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/08/2024 07:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Wang Teng em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716101-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANG TENG REU: RAPI10 EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO DE SOUZA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WANG TENG promoveu ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito em face de RAPI10 EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e FRANCISCO DE SOUZA, objetivando ser ressarcido da quantia de R$63.641,16 por danos materiais, e de R$10.000,00 referentes aos danos morais.
Alega, em síntese, que conduzia seu veículo pela BR-050, Km 153, na cidade de Campo Alegre-GO na faixa da esquerda, quando o veículo de propriedade da 1ª ré, conduzido pelo 2º réu, que trafegava na faixa da direita, sem adotar as cautelas de praxe, mudou de faixa, colidindo com a lateral direita do veículo do autor.
Diz que mesmo após o acidente, o veículo da ré não parou, seguindo a viagem, e por isso o seguiu, solicitando ao condutor, 2º réu, que parasse para conversarem sobre o fato, ocasião em que o 2º réu se esquivou de sua culpa.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, nem o autor, tampouco os réus, residem na região administrativa de Taguatinga-DF, e o acidente de trânsito ocorreu em outra unidade da Federação (Goiás).
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), ou do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves (art. 53, inciso V, CPC), porquanto o autor pretende ser ressarcido dos danos materiais e morais sofridos e decorrentes de acidente de trânsito.
Esclareça, ainda, que não se discute, nesta demanda, negócio jurídico, mesmo porque ele não existe, mas fato jurídico, e suas consequências, e o direito do autor em ser ressarcidos dos prejuízos supostamente causados pelos réus, em decorrência do acidente de trânsito.
Conseguintemente, em se tratando de ação indenizatória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; ou do autor, no caso de acidente de trânsito (art. 53, V, CPC), podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, que é o foro do domicílio do autor, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:44
Declarada incompetência
-
12/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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