TJDFT - 0726210-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:32
Outras decisões
-
07/05/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:59
Outras decisões
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:04
Outras decisões
-
11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2024 18:15
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726210-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: MARIA EDUARDA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 27 de agosto de 2024 16:54:23.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
27/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726210-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: MARIA EDUARDA SILVA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de MARIA EDUARDA SILVA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$9.304,81, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e ficha financeira colacionados em id 181083758, 181083761 e 181083760.
O réu foi citado e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente os documentos de id 181083758, 181083761 e 181083760 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual, incorre a parte ré em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$9.304,81 (nove mil trezentos e quatro reais e oitenta e um centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:38
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
08/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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