TJDFT - 0725480-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:01
Negado seguimento a Recurso
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09/10/2024 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 22:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Ceilândia, que determinou a penhora até o montante da dívida exequenda e por meio dos sistemas judiciários.
Sustentou que se trata de cumprimento de sentença em que as partes divergem acerca do valor devido e que, após decisão do juízo e desse colegiado em sede de agravo de instrumento, a questão está sob julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Segundo seu arrazoado, o título careceria de certeza, liquidez e exigibilidade, porque tais pressupostos estariam condicionados ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para “afastar a ordem de penhora via SISBAJUD exarada pelo MM.
Juízo a quo, pelos argumentos acima expostos, ou seja, até que o REsp n. 2.121.389/DF transite em julgado no C.
Superior Tribunal de Justiça”.
Preparo regular sob ID 60610841. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
O agravante pretende a suspensão dos atos expropriatórios, porque se encontra pendente de julgamento Recurso Especial, interposto pelo devedor em face de acórdão deste Colegiado que decidiu o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença e o recurso interposto pelo devedor não é dotado de efeito suspensivo automático, que somente poderia ser concedido pelo próprio relator e na instância especial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REMÉDIO DESTINADO A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO STJ.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR VIA TRANSVERSA, PELO MAGISTRADO DE PISO, AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E PENDENTE DE JULGAMENTO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos, ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2.
O Código de Processo Civil/2015 normatizou a compreensão então vigente nos Tribunais Superiores, segundo a qual, uma vez admitido o recurso excepcional, cabe à respectiva Corte e somente a ela atribuir-lhe, se assim entender ser o caso, efeito ativo ou suspensivo. 3.
Na espécie, o r.
Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - COHAB, da Comarca de São Luís - MA, entendeu por bem obstar, até o trânsito em julgado, a consecução dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em mandado de segurança, que reduziu o valor das astreintes em quarenta salários mínimos, a despeito de se encontrar pendente de julgamento, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial n. 1.537.731/MA, ao qual, até o presente momento, não se conferiu efeito suspensivo.
Ao assim proceder, o magistrado de piso conferiu, por via transversa e de ofício, efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte sucumbente, o que evidencia a usurpação da competência desta Corte de Justiça.
Prejudicado o agravo interno. 4.
Reclamação procedente. (Rcl 33.156/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017) Eventual determinação por esta instância do sobrestamento do processo forçado e até trânsito em julgado do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, se assemelharia à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e em flagrante usurpação de competência daquela Corte.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
23/07/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/06/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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