TJDFT - 0709001-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Bom Despacho - TJMG
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28/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709001-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BOM DESPACHO LTDA. - SICOOB CREDIBOM EXECUTADO: RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão nos autos associados declinando da competência à Comarca de Bom Despacho/MG, tendo em vista cláusula de eleição de foro.
Aguarde-se a preclusão da decisão.
Após, cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:49
Outras decisões
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/09/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:56
Outras decisões
-
01/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709001-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BOM DESPACHO LTDA. - SICOOB CREDIBOM EXECUTADO: RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
O contrato de cédula de crédito acostado aos autos não confere certeza quanto ao emitente da promessa de pagamento. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte, não consta na cédula de crédito, número de telefone, compartilhamento de localização, tampouco foi realizada biometria facial (selfie) com forma de autenticação.
O código autenticador apresentado, não permite aferir indene de dúvidas que a assinatura do documento partiu do emitente, requisito essencial à validade do ato, conforme disposição contida no art. 29, IV da Lei nº 10.931/2004.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a cédula de crédito bancária devidamente assinado ou para alternativamente emendar a inicial e converter o feito em ação de procedimento comum.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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