TJDFT - 0754394-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:31
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:41
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIN CAR COMERCIO DE PNEUS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754394-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIN CAR COMERCIO DE PNEUS LTDA EXECUTADO: ROSARIO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." Portanto, o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido, devendo o pedido ser determinado, líquido e certo.
A parte exequente foi intimada a corrigir o valor da causa, tendo em vista que o montante apresentado ultrapassava o limite do valor de alçada.
No entanto, limitou-se a indicar valor genérico, sem a apresentação de planilha com o devido acréscimo dos cálculos de incidência de juros e correção monetária.
De igual modo, não fez a indicação expressa do valor atualizado da causa e do montante ao qual pretende renunciar.
Assim, verificam-se ausentes os pressupostos necessários para a fixação da competência desse Juizado Especial Cível (art. 3º, inciso I, Lei 9.099/95), o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE, c/c art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, incisos I e IV, todos do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/09/2024 21:27
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754394-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIN CAR COMERCIO DE PNEUS LTDA EXECUTADO: ROSARIO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Tendo em vista que a renúncia do valor que excede o valor de alçada do Juizado Especial Cível, intime-se a parte exequente para emendar o pedido e corrigir o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 21:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/06/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/06/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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