TJDFT - 0739373-27.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:54
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 82 §, 2º, CPC).
CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS (ART. 84).
INTEGRAÇÃO. 1.
Na qualidade de destinatário da prova, o Juiz deve determinar a produção das provas necessárias à solução do litígio e indeferir a produção daquelas consideradas inúteis e protelatórias. 2.
Conquanto a norma processual garanta a possibilidade de realização de nova perícia, a medida somente é justificada quando o primeiro laudo não é suficientemente esclarecedor. 3.
Constatado nos autos que a motivação do pedido do recorrente pela realização de nova perícia tem como objetivo suprir a deficiência no desempenho de seu ônus probatório, mostra-se acertado o indeferimento da repetição dessa prova, que não configura cerceamento de defesa. 4.
Não merece reparo a sentença proferida na segunda fase do procedimento da ação de exigir contas que, ao definir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, adota como base de cálculo, o valor do proveito econômico, no caso representado pelo saldo apurado em favor do espólio. 5.
As custas processuais antecipadas pela parte vencedora, integram as despesas processuais que deverão ser custeadas pela parte vencida, nos termos do art. 84 c/c 82, §2, todos do Código de Processo Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido. . -
22/07/2024 16:55
Conhecido o recurso de FELIPE PEREIRA MEIRA - CPF: *02.***.*13-04 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 21:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/08/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2023 15:37
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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