TJDFT - 0714285-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 21:51
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO NERI MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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24/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:02
Indeferido o pedido de BRUNO NERI MARQUES - CPF: *52.***.*07-72 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:53
Indeferido o pedido de BRUNO NERI MARQUES - CPF: *52.***.*07-72 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:16
Indeferido o pedido de BRUNO NERI MARQUES - CPF: *52.***.*07-72 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:23
Deferido o pedido de BRUNO NERI MARQUES - CPF: *52.***.*07-72 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714285-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO NERI MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 211088024, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 205312970 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 16 de Setembro de 2024. -
16/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
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13/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 20:19
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO NERI MARQUES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO NERI MARQUES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714285-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NERI MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora se manifestou expressamente em réplica (id. 205121178) de forma negativa quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos por um contrato extinto (R$ 1996,80); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5000,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 25/10/2021 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico com transporte aéreo e hospedagem, a ser usufruído em Buenos Aires/Argentina (número 796632) durante o ano de 2023, mediante o pagamento de R$ 1996,80.
Argumenta que enviou aos colaboradores da agência de turismo os dados referentes ao período que almejava usufruir do pacote, mas não havia disponibilidade.
Por este motivo, afirma que pleiteou a ruptura da avença, a qual foi aceita; não obstante, o numerário não foi restituído até a presente data.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável.
Salienta que não houve descumprimento da avença e que os fatos narrados não evidenciam hipótese de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
O consumidor adquiriu o pacote mencionado e optou por cancelá-lo administrativamente no dia 13/11/2023 (id. 196159360, página 1), após tentar marcar a viagem, sem sucesso (id. 196159359, páginas 1-2).
Do mesmo modo, está comprovado que não houve reembolso dos fundos pagos (R$ 1996,80), pois a agência de turismo alega que tal procedimento ainda está em andamento; mas nenhum documento pertinente, capaz de justificar o atraso ou comprovar a devolução do montante, foi anexado ao processo.
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1996,80 (mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento pelo contrato extinto.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (26/10/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2024 22:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/07/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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