TJDFT - 0712307-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:18
Determinado o arquivamento
-
20/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/11/2024 19:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:23
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 21:23
Outras decisões
-
21/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712307-33.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: JULIANE PASCHOAL FIGUEIREDO CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de regresso ajuizada por COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em desfavor de JULIANE PASCHOAL FIGUEIREDO CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que firmou com a requerida, em 31/05/2021, contrato de locação do veículo modelo Argo, placas RMG-0A74, tendo o automóvel se envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 01/06/2021, conforme Boletim de Ocorrência nº 909/2021-0.
Pontuou que, em razão do acidente, os demais envolvidos propuseram uma ação de reparação de danos através da qual restou caracterizado o ato ilícito praticado pela parte Ré (dos presentes autos), considerada culpada pela causa do acidente, com a consequente condenação da parte Autora, na condição de proprietária/locadora do veículo, ao pagamento de uma indenização no valor de R$15.350,00 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais), conforme sentença anexada aos autos.
Ressaltou que a parte autora, diante da obrigação solidária imposta, realizou o cumprimento integral da condenação imposta nos autos nº 0702010-09.2021.8.07.0021, com o pagamento da importância de R$19.937,95 (dezenove mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Alega a responsabilidade exclusiva da locatária pela reparação dos danos causados a terceiros em razão da utilização do veículo, conforme cláusula 8.3.6 do contrato entabulado.
Com isso, sustenta o direito de regresso contra a requerida, com o intuito de reaver o pagamento realizado em razão do acidente, no valor de R$19.937,95 (dezenove mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), além dos encargos legais pertinentes desde a data do efetivo desembolso.
Citada (ID 199989279), a requerida apresentou contestação no ID 203037074.
Sustentou, em síntese, que o autor não traz a realidade dos fatos, omitindo ter sido realizado o depósito judicial da quota parte da condenação solidária nos autos nº 0702010-09.2021.8.07.0021 pela ré e motorista adicional do contrato, VALÉRIA SANTOS PASCHOAL FIGUEIREDO.
Acrescentou, também, a existência de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, distribuída sob o nº 0719509-84.2022.8.07.0016, ajuizada pela ré contra o autor, na qual se reconheceu a inexistência do débito oriundo do contrato de locação 21498007, objeto desta ação, ocasião em que a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais em razão da inclusão indevida do nome da ré no cadastro de inadimplentes.
Assim, pontuou ser notória a litigância de má-fé do autor, uma vez que demanda direito que não possui, e requer obrigação que já foi adimplida pela Ré, a qual, inclusive, já fora levantada pelo Autor nos autos nº 0702010-09.2021.8.07.0021.
Ao final, requereu a improcedência do pedido, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé, com o pagamento de multa de 10% do valor da causa, nos termos do art. 81, do CPC.
A requerente apresentou réplica no ID 205390064.
Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral.
A parte ré, por sua vez, nada requereu (ID’s 206519913 e 206641569).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Da justiça gratuita A ré pugnou em sede de contestação pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando os documentos de ID’s 203037080 a 203037091 para comprovar a sua impossibilidade financeira em arcar com as custas processuais.
O pedido foi contestado pela parte autora.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Desse modo, observo que a parte ré anexou documentos suficientes para comprovar sua renda e gastos mensais, comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual, defiro a gratuidade da justiça à ré.
Do requerimento de prova oral INDEFIRO a prova oral requerida no ID 206641569, porquanto a oitiva de testemunha(s) e/ou depoimento pessoal do autor/réu não acrescentará qualquer contribuição para a formação do livre convencimento do Juízo.
Ademais, as partes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos e juntaram diversos documentos.
Cumpre mencionar, ainda, que o autor sequer indicou as testemunhas cuja oitiva pretendia realizar em Juízo ou esclareceu acerca da necessidade e utilidade da prova oral para o deslinde da ação.
Nessa senda, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Do mérito Trata-se de ação de conhecimento com pedido condenatório relativo à obrigação de pagar quantia certa, fundado em suposto direito regressivo da parte autora.
O vínculo entre as partes restou devidamente comprovado pelo contrato nº 21498007 (ID 191558954).
O envolvimento do veículo alugado pela requerida em acidente de trânsito ocorrido em 01/06/2021, quando VALERIA SANTOS PASCHOAL FIGUEIREDO (motorista adicional do contrato), conduzia o automóvel, é fato incontroverso nos autos.
Os detalhes do acidente foram registrados no boletim de ocorrência ao ID 191558952.
Cinge-se a controvérsia na eventual responsabilidade da requerida pela reparação integral dos danos alegados na inicial.
Sabe-se que para exigir o pagamento de indenização, além da demonstrar a conduta culposa do agente, é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pela pessoa, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme determina os art. 186, 187 e 927, do CC.
Ademais a configuração da responsabilidade civil exige a demonstração da conduta humana (comissiva ou omissiva), da culpa genérica ou lato sensu, do nexo de causalidade e do dano ou prejuízo causado (material ou imaterial), conforme disposto nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.
Conforme a regra geral do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, alega a parte autora que, diante da obrigação solidária que lhe foi imposta nos autos nº 0702010-09.2021.8.07.0021, promoveu o cumprimento integral da condenação, através do pagamento da importância de R$19.937,95 (dezenove mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Alega, ainda, que não obstante o que determina o ordenamento jurídico, o contrato de locação firmado entre as partes prevê a responsabilidade exclusiva do locatário pela reparação dos danos causados a terceiros em razão da utilização do veículo, nos termos da cláusula 8.3.6, do contrato de locação.
Cumpre destacar que a determinação do pagamento solidário entre a empresa locadora e a motorista do veículo VALERIA SANTOS PASCHOAL FIGUEIREDO, cujo nome consta descrito como motorista adicional no contrato de locação, foi proferida por sentença transitada em julgado, o que impede o enfrentamento da mesma matéria por via judicial em outro processo.
Assim, o suposto direito de regresso da parte que satisfez a dívida por inteiro se limitaria a exigir a quota-parte da devedora solidária.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA.
MÉRITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SOLIDARIEDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO POR UM DOS CODEVEDORES.
DIREITO DE REGRESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, refuta-se alegação de não conhecimento de recurso por violação do princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido. 2.
Ainda que autônomo e abstrato o direito de ação, submete-se a certas condições para que, legitimamente, se possa demandar prestação jurisdicional.
No ordenamento jurídico pátrio, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, duas são as condições da ação: interesse de agir e legitimidade para a causa (artigo 17, CPC).
Para que se reconheça interesse de agir, imprescindíveis necessidade e utilidade associadas à adequação do meio processual eleito.
Dito de outra forma: há interesse processual quando a parte, ao aviar a pretensão por meio processual adequado, demonstra a necessidade de se valer do Judiciário para alcançar o pretendido, e a utilidade que a demanda ajuizada pode lhe trazer.
No caso, necessário e útil à autora-apelada o ajuizamento da presente ação dada a negativa da ré-apelante de indenizá-la regressivamente por ter quitado integralmente o débito. 3.
De acordo com o Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada qual obrigado à totalidade da dívida (art. 264 do CC).
Em razão dessa solidariedade, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do CC).
Havendo pagamento parcial, ficam os demais devedores exonerados até a concorrência da quantia paga, mantendo-se a solidariedade sobre o valor restante (arts. 275 e 277 do CC).
Por outro lado, o devedor que quita a totalidade da dívida tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, assistindo-lhe o direito de regresso (art. 283 do CC). 3.1.
No caso, incontroverso que as partes foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização por danos morais em sentença transitada em julgado e que a apelada, codevedora solidária, efetuou o pagamento integral do débito.
Bem definido, portanto, o direito ao ressarcimento da metade do valor desembolsado, assistindo à autora-apelada direito de regresso vindicado. 4.
Nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 4.1.
Fixação da verba sucumbencial deve ser resultado da observância do grau de zelo profissional, do local da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o seu serviço.
Nessa fixação, não se deve aviltar o trabalho dos patronos constituídos nem o prestigiar de maneira excessiva. 4.2.
O artigo 85, §2º, CPC elege três possibilidades diferentes quanto a base de cálculo: valor da condenação, proveito econômico e valor atualizado da causa em ordem preferencial.
Em outras palavras, avança-se para a base de cálculo seguinte se a hipótese em análise não se enquadrar na anterior. 4.3.
E o §8º do artigo 85 do CPC disciplina fixação de honorários de sucumbência por equidade, prevendo que nas "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º". 4.4.
Segundo o STJ, "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4.5.
Hipótese em que houve condenação da apelante ao pagamento de R$ 532,23 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), mesmo valor dado à causa; valor muito baixo, adequada a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido; rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1353660, 07364892520208070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Não obstante, a ré comprovou que o referido pagamento da cota parte foi realizado pela responsável solidária, VALÉRIA SANTOS PASCHAL FIGUEIREDO, nos autos nº 0702010-09.2021.8.07.0021, anexando cópia do respectivo depósito judicial e alvará de levantamento pela empresa autora (ID 203039767, págs. 7/8 e 13/14).
Assim, apesar de a presente demanda ter sido ajuizada diretamente contra à contratante JULIANE PASCHOAL FIGUEIREDO CAVALCANTE, observa-se que o valor pretendido pelo autor à título de regresso já foi quitado pela condutora adicional do veículo, em ação distinta.
A corroborar as alegações da ré, vislumbra-se que o comprovante anexado pelo autor no ID 191558960 se trata do mesmo documento anexado nos autos nº 0702010-09.2021.8.07.0021 (ao ID 121972292) para comprovar o cumprimento da obrigação ali imposta.
Assim, mesmo com a oportunidade de réplica (ID 205390064), a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), uma vez que limitou-se a informar que o valor que a ré alega ter pago se refere a custos operacionais previstos no contrato firmado pela locatária, na situação de avaria do automóvel locado.
Ora, resta claro no acervo probatório dos autos que o valor pago nos autos nº 0702010-09.2021.8.07.0021 não se refere à danos causados no veículo locado, mas sim, à prejuízos causados no automóvel do terceiro envolvido no acidente.
Também não se mostra crível que os prejuízos relativos ao veículo locado apresentariam justamente o mesmo valor cobrado naquela ação.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido uma excludente da cobertura securitária oferecida à veículo de terceiros, a quota-parte a ser paga pela locatária, conforme determinação judicial, já se encontra devidamente quitada.
Cumpre destacar, ainda, ter sido julgado procedente o pedido formulado pela ré em ação declaratória negativa de débito com indenização por danos morais, distribuída sob o nº 0719509-84.2022.8.07.0016, justamente com o intuito de reconhecer a inexistência do débito oriundo do contrato de locação 21498007, em face da aqui requerida, em razão do pagamento dos valores referentes à franquia do seguro contratado.
Portanto, comprovado pela ré a existência de fato extintivo do direito do autor, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ainda assim, não vislumbro o dolo processual necessário para a caracterização de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e a consequente incursão do requerente em litigância de má-fé, conforme pretende a requerida.
Não se podendo presumir a má-fé, tenho por incabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Anote-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2024 04:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712307-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: JULIANE PASCHOAL FIGUEIREDO CAVALCANTE CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:43:41.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
26/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:58
Outras decisões
-
01/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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