TJDFT - 0730116-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730116-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma, no ID 223751191, que a sentença de ID 221333842 é omissa ao argumento de que este Juízo deixou de analisar as condutas da ré FUNDIÁGUA na condução do certame, segundo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da impessoalidade.
Requer que sejam sanados os vícios apontados.
Resposta da parte embargada no ID 226262476 e no ID 214384922. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:03
Outras decisões
-
19/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730116-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 212286257).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730116-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 209171616 e 209472811.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:00
Outras decisões
-
01/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730116-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de anulação de processo seletivo em que a parte autora alega a existência de vícios que macularam a contratação de empresa para prestação de serviço de intermediação de contratação de plano privado de atendimento à saúde pela ré FUNDIÁGUA.
Alega a autora, em síntese: 1) a ilegalidade de sujeição da licitação atual ao regime de direito privado, entendendo que, em razão da natureza jurídica das patrocinadoras (CEB e CAESB), seus contratos e procedimentos de seleção de contratados devem ser submetidos a regime jurídico de Direito Público; 2) nulidade do edital por indeterminação do objeto, especificação do critério de julgamento das propostas e não observância de prazo mínimo para a participação.
Pede tutela de urgência para suspender o certame. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, convém ressaltar que ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a nova regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves preceitua que: [3] “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476).
A requerida é entidade de Direito Privado, de previdência complementar fechada, sem finalidade lucrativa.
Diversamente do pretendido pela autora, não há enquadramento subjetivo que autorize a incidência da Lei nº8.666/93, nos termos da Lei Complementar 109/01, que estabelece regime legal próprio aplicável às entidades em questão.
Todavia, aplicam-se os conteúdos dos princípios que regem a administração pública, nas relações da requerida FUNDIÁGUA, uma vez que recebe recursos públicos na estrutura de financiamento da entidade de previdência complementar fechada a título de patrocínio.
Desse modo, passando-se à análise do edital do processo de habilitação de administradora de benefícios, tem-se que seu objeto é, verbis: 1.
OBJETIVOS DA CONTRATAÇÃO: 1.1 Habilitação da Administradora de Benefícios, com registro ativo na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para prestação de serviços de consultoria para intermediação e contratação/estipulação de plano privado de assistência à saúde de abrangência nacional, regido pela Lei 9.656/98, bem como para consultoria e suporte operacional, técnico e comercial no referido contrato e em atividades relacionadas ao Programa de Assistência à Saúde desenvolvido pela FUNDIÁGUA. 2.
OBJETIVO PRINCIPAL: 2.1 Habilitar uma Administradora de Benefícios com registro na ANS para prestar serviços de consultoria na representação da Entidade no mercado de Saúde Suplementar.
Oferecer apoio aos beneficiários e respectivos dependentes do plano privado de assistência à saúde envolvendo aproximadamente 8.000 vidas no plano de assistência médica e hospitalar e 3.300 vidas no plano odontológico.
A Administradora de Benefícios habilitada será considerada à representante oficial da FUNDIÁGUA no mercado de Saúde Suplementar, sendo remunerada de acordo com a proposta apresentada e o contrato firmado com a FUNDIÁGUA.
Como pode ser observado, há clareza no objeto do processo de habilitação da administradora de benefícios.
Os termos técnicos utilizados não são vagos, mas sim aferíveis de acordo com as diretrizes conceituais típicas da assistência suplementar à saúde.
Quanto ao prazo de entrega dos documentos relativos à habilitação e à proposta prévia, não se pode falar em restrição à competição, eis que o prazo foi o mesmo para todos os interessados.
No que tange à alegação de abusividade dos atos praticados pelos órgãos da primeira ré na condução do processo, a questão demanda instrução probatória não compatível com o momento processual, o que impede a concessão da tutela de urgência antecipadamente, por ausência de evidência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em face do objeto do processo, deixo de designar data de audiência de conciliação.
Citem-se as rés, com as advertências legais, atentando, a Secretaria, que a primeira ré é parceira eletrônica do TJDFT e deverá ser citada via sistema.
A segunda ré deverá ser citada por carta com aviso de recebimento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/07/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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