TJDFT - 0726684-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:04
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA LAUREANO BARBOSA ROSA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726684-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA APARECIDA LAUREANO BARBOSA ROSA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESSICA APARECIDA LAUREANO BARBOSA ROSA em face de decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora agravante.
Em suas razões (ID 60928263), a agravante requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida os benefícios da gratuidade de justiça.
Para tanto, alega não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Defende, ainda, constar nos autos documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência.
Todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido por esta relatoria diante do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse (ID 61964068) e a agravante foi intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Entretanto, a agravante não recolheu o preparo recursal , deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Na hipótese, a recorrente interpôs Agravo de Instrumento pleiteando os benefícios da justiça gratuita em razão do considerável comprometimento de seus rendimentos.
Tendo em vista que antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida, a agravante foi instada a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A parte quedou-se inerte.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo de cobrir as despesas do Poder Judiciário com processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade ou após intimação da parte para tanto, nos termos dos art. 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do mesmo Código.
A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
No caso de realização do pedido de gratuidade de justiça, a isenção somente ocorre até a decisão primeva do relator, ocasião na qual o benefício pode ser estendido até o julgamento da lide ou já indeferido de plano, devendo a parte juntar o preparo para processamento do recurso (art. 101, § 2º do Código de Processo Civil).
Entretanto, descumprida a determinação judicial, o recurso deve ser julgado deserto por expressa determinação legal.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESERÇÂO.
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE A LIMIAR E MANTÉM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CONCESSÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESERTO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPERATIVIDADE.
ARTIGO 101, §2º C/C ART. 1.007, §4º, AMBOS DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.Constatado o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária na decisão originalmente agravada e em decisão monocrática do relator do agravo de instrumento, e não tendo a parte agravante acostado o regular preparo no prazo de cinco dias que lhe foi assinalado, é imperativo o não conhecimento da insurgência, em razão da deserção nos exatos termos artigo 101, §2º, do CPC. 2.
O art. 1.007, §4º, do CPC autoriza a inadmissão do recurso deserto, quando o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, deixa de trazer aos autos o comprovante de recolhimento de preparo, não merecendo, assim, reparo a decisão singular que negou conhecimento ao agravo de instrumento do recorrente. 3.Caso fosse interesse do agravante levar o agravo de instrumento e, consequentemente, o pedido de gratuidade ao conhecimento do órgão colegiado, deveria, por expressa previsão legal, promover o recolhimento do respectivo preparo, e não deixar transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para tanto, e interpor agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso.4.Agravo interno conhecido e desprovido". (Acórdão n.1013034, 20160020293040AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017.
Pág.: 166-202) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:32
Outras Decisões
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19/08/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA LAUREANO BARBOSA ROSA em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA LAUREANO BARBOSA ROSA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726684-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA APARECIDA LAUREANO BARBOSA ROSA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Hipossuficiência - Não Comprovação - Indeferimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESSICA APARECIDA LAUREANO BARBOSA ROSA contra decisão proferida pela Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 60928263), a agravante requer a reforma da decisão para seja-lhe concedida os benefícios da gratuidade de justiça.
Para tanto alega não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Defende, ainda, constar nos autos documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência.
Sem preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 61904201) pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ora, o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Na situação em análise, a agravante é servidora da Marinha do Brasil e, conforme o contracheque (ID 60928274) a sua renda bruta é de R$ 8.877,80 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
A jurisprudência desta Egrégia Turma Cível possui caráter objetivo para a análise da gratuidade de justiça.
A remuneração bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos, de acordo com o entendimento consolidado neste Colegiado, obsta a concessão da gratuidade.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o direito à gratuidade de justiça (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
A impossibilidade de se verificar a alegada hipossuficiência da parte é capaz de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 2.1.
Ausente a demonstração mínima da miserabilidade necessária, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. É de conhecimento público a modicidade das custas e despesas processuais deste egrégio Tribunal, o que evidencia a possibilidade de seu pagamento por parte da agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1876091, 07109510620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.) Consoante se extrai dos autos, não foram comprovadas despesas excepcionais aptas a afastar a possibilidade financeira da parte de arcar com os custos do processo.
Os gastos mensais apontados condizem com a remuneração auferida e não demonstram a inviabilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Se a agravante possui dívidas consignadas em seu contracheque ou em conta corrente, as contraiu de forma voluntária, sem vício de consentimento.
Portanto, a delicada situação financeira que alega possuir decorre de suas próprias escolhas.
Dessa forma, diante do cenário narrado, não restou comprovada a hipossuficiência econômica da agravante apta a afastar a sua possibilidade financeira de arcar com os custos do processo.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da colenda Oitava Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) Diante do contexto narrado, reputo não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Assim, fica a agravante intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:14
em cooperação judiciária
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/07/2024 09:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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