TJDFT - 0730679-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ARANTES E OLIVEIRA CONSULTORIA E ADVOCACIA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730679-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARANTES E OLIVEIRA CONSULTORIA E ADVOCACIA EMBARGADO: TANIA CAIADO VIANA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:35:36.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
04/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730679-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARANTES E OLIVEIRA CONSULTORIA E ADVOCACIA EMBARGADO: TANIA CAIADO VIANA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Arantes e Oliveira Consultoria e Advocacia em face de Tânia Caiado Viana.
A empresa autora pretende afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos autos de cumprimento de sentença nº 0039640-21.2012.8.07.0001.
Pois bem.
O art. 674, § 2º, inciso III, do CPC dispõe: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.” Ocorre que no cumprimento de sentença nº 0039640-21.2012.8.07.0001 foram acolhidos embargos de declaração revogando a decisão que deferiu arresto de saldo de conta bancária da pessoa jurídica, aqui embargante.
Em seu lugar restou decido: (...) “Indefiro o pedido de tentativa de bloqueio de ativos da pessoa jurídica a que se quer atingir, pois não comprovada satisfatoriamente as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, não se podendo saber desde já se a mesma, de fato, irá ser adotada.
O alegado abuso da personalidade jurídica, ao contrário do alegado, não é evidente, pois não pode ser inferido apenas do inadimplemento da dívida.
Imprescindível, pois, o contraditório.” Veja-se que não pende contra a embargante a medida de arresto patrimonial, ou seja, não há ameaça de constrição ao seu patrimônio, vez que revogada decisão que havia determinado o arresto dos bens. É dizer, falta legitimidade ativa aos embargantes, inexistindo necessidade e utilidade na medida, além de inadequação da via eleita, e isso desde o ajuizamento da ação (25/07/2024), pois posterior à decisão de provimento dos embargos de declaração, de 13/06/2024.
Sendo a ilegitimidade ativa ad causam questão de ordem pública não sujeita à preclusão, de forma que pode ser reconhecida de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e seu § 3º, do CPC.
Custas pelo embargante.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, deverá o embargante arcar com honorários em favor do advogado do embargado, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intime-se e, oportunidade, arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730679-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARANTES E OLIVEIRA CONSULTORIA E ADVOCACIA EMBARGADO: TANIA CAIADO VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou impugnação aos embargos de terceiro e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 10:42:55.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
22/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730679-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARANTES E OLIVEIRA CONSULTORIA E ADVOCACIA EMBARGADO: TANIA CAIADO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC.
Vinculem-se aos autos principais.
Indefiro o pedido de liminar, pois nos autos n. 0039640-21, apesar da parte interessada ter perdido o prazo para responder à citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda pendente qualquer decisão.
Assim, não se pode considerar haver, de fato, neste momento, a "ameaça de constrição" de que fala o art. 674 do CPC, ao menos para fins de liminar, a qual necessita, como um dos elementos autorizativos, a urgência.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:46:36.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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