TJDFT - 0762567-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 07:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            29/08/2025 14:17 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/08/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 02:48 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 18:38 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 18:38 Indeferido o pedido de PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) 
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                                            05/08/2025 07:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            28/07/2025 12:13 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/07/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 02:58 Publicado Decisão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 15:46 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 15:46 Deferido o pedido de PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-65 (EXEQUENTE). 
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                                            17/07/2025 11:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            15/07/2025 13:42 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/07/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 02:47 Publicado Decisão em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 17:31 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 17:31 Deferido o pedido de PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-65 (EXEQUENTE). 
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                                            23/06/2025 13:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            17/06/2025 08:19 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/06/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 02:45 Publicado Decisão em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 10:29 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 10:29 Indeferido o pedido de PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) 
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                                            21/05/2025 08:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            15/05/2025 13:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/05/2025 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 01:11 Decorrido prazo de PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 03:05 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            23/04/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 13:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            08/04/2025 18:47 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/04/2025 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 13:11 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            06/04/2025 14:59 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/04/2025 03:02 Decorrido prazo de PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 02:44 Publicado Certidão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 21:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2025 02:27 Publicado Decisão em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            05/03/2025 09:04 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2025 09:04 Deferido o pedido de PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-65 (EXEQUENTE). 
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                                            24/02/2025 07:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            20/02/2025 15:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/02/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762567-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA EXECUTADO: MELO & SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
 
 Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            18/02/2025 09:38 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 16:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            13/02/2025 02:27 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 17:37 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762567-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA EXECUTADO: MELO & SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 29.672,34.
 
 Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            10/02/2025 15:27 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 15:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/02/2025 17:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            06/02/2025 15:47 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/02/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 02:49 Publicado Despacho em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 07:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            24/01/2025 11:06 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            24/01/2025 03:11 Decorrido prazo de MELO & SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            07/12/2024 02:21 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            24/11/2024 12:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/11/2024 12:03 Expedição de Carta. 
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                                            24/11/2024 11:59 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/11/2024 17:13 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 17:13 Outras decisões 
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                                            05/11/2024 07:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            28/10/2024 02:23 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/10/2024 02:22 Transitado em Julgado em 17/10/2024 
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                                            10/10/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 02:35 Publicado Sentença em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762567-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA REU: MELO & SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Não há questões preliminares a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
 
 A autora requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$19.141,40.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que, “firmou contrato de franquia com a rede REI DA PIDÊ , especializada em pidês turcas.
 
 A relação entre Autora e Ré surge com o fornecimento de tais alimentos, das quais a autora atua como única fornecedora homologada da franqueadora [...] a Autora cumpriu com seus compromissos, entregando todos os pedidos em quantidades e datas definidas, bem como obedecendo todas as regras sanitárias e garantindo o fornecimento do principal elemento do negócio do autor.
 
 Entretanto, a Ré não se portou da mesma forma, deixando inadimplentes inúmeros pagamentos, num total de R$19.141,40 (dezenove mil, cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), e levando a Autora ao prejuízo em seus negócios.” O réu, devidamente citado e intimado (Id. 207175403), deixou de comparecer à audiência (Id. 211032184) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
 
 Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
 
 Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
 
 No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
 
 Conforme documentos juntados com a inicial, em especial as notas e boletos de ID 204417838, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança pretendida.
 
 Em decorrência da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos, em especial o inadimplemento das obrigações da parte ré no pagamento pela prestação do serviço contratado.
 
 Afinal, tratando-se de direito disponível, incumbia à ré fazer prova de eventual fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC, mas não o fez.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$19.141,40 (dezenove mil, cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da primeira obrigação (11/05/2023), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
 
 Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte ré, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            30/09/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 15:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/09/2024 16:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            18/09/2024 17:28 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/09/2024 14:58 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/09/2024 14:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/09/2024 14:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/08/2024 05:34 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/08/2024 23:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 02:29 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0762567-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA REU: MELO & SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: MELO & SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
 
 De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:04:16.
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                                            29/07/2024 04:15 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            17/07/2024 20:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2024 13:08 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/07/2024 13:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            17/07/2024 13:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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