TJDFT - 0703850-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:15
Outras decisões
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/06/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
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01/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703850-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES DA CUNHA EXECUTADO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que por meio da sentença transitada em julgado (ID 199425298), a requerida foi condenada a pagar à parte autora a quantia de R$ 201,00 (duzentos e um reais), com as atualizações devidas.
Em fase de cumprimento de sentença, em que pesem as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não se logrou êxito no bloqueio de valor correspondente ao montante da dívida ou veículos pertencentes à executada.
A parte autora, em petição de ID 220017175, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcance do patrimônio de seu sócio, MARCO AURÉLIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA.
Em decisum de ID 220178894, foi deferida a citação do sócio da requerida e sua inclusão como terceiro interessado.
Embora devidamente citado e intimado (ID 228637510), o interessado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua peça de defesa, conforme assegura a certidão de ID 231441035. É o breve relatório.
Passo à decisão.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o débito exequendo decorrer da falha na prestação de serviços pela requerida UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, tornando-se responsável pelos danos suportados pela requerente.
Assinalada tal premissa, destaca-se que, embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontre-se disciplinado em diversos diplomas legais, interessa ao caso concreto a normatização conferida pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que assim dispõe em seu art. 28 e § 5º: “ Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (...)§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Da leitura do reportado dispositivo legal, extrai-se o requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica aplicável para a satisfação dos direitos da consumidora.
A norma consagra a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento dos atos de constrição patrimonial para os bens dos sócios da sociedade empresária devedora sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, constatado o inadimplemento da sociedade em relação à obrigação assumida perante a consumidora, na ausência de bens da sociedade empresária aptos a saldar o débito, permite-se a desconsideração de sua personalidade.
Registre-se que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária.
Ainda, sua aplicação restringe-se a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e, como na espécie, pelo Direito do Consumidor.
Segundo a precisa lição de Humberto Theodoro Junior: “No programa de aprimoramento da defesa proporcionada ao consumidor o CDC inclui e amplia a denominada “desconsideração da personalidade jurídica”, nos casos de responsabilidade por fato do produto fornecido por pessoa jurídica.
Nesse sentido, o art.28 do CDC admite a extensão da responsabilidade aos sócios e diretores nos casos tradicionais de prejuízo para o consumidor derivados de “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Prevê, ainda, a desconsideração “quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Segundo Zelmo Denari, trata-se de um pressuposto inédito, uma vez que ‘é a primeira vez que o Direito legislado acolhe a teoria da desconsideração sem levar em conta a configuração da fraude ou do abuso de direito’.
Trata-se, com efeito, da adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que incide com a simples prova da insolvência da pessoa jurídica.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: – A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (THEODORO JUNIOR, Humberto. 9ª Edição, Rio de Janeiro: Forense,Direitos do Consumidor2017, p. 453.) Desta forma, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência pátria, no âmbito do c.
STJ, justifica o implemento da teoria menor em duas hipóteses: i) caso comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28,, do CDC; ou ii) se evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n.1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018).
Neste sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2.
Nas relações consumeristas, em que se adota a Teoria Menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e não provido.”(Acórdão 1337074, 07040701820218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, a pessoa jurídica executada foi devidamente intimada na fase de cumprimento de sentença, porém não efetuou o pagamento.
As diligências empreendidas em desfavor da devedora, visando a satisfação do crédito da parte exequente, tais como bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, busca de veículos, via sistema RENAJUD, restaram infrutíferas, demonstrando o seu intento em protelar a satisfação do crédito executado.
Neste contexto, afere-se que a personalidade jurídica da executada tem se caracterizado como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à exequente, mostrando-se, pois, ser o caso de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determino a inserção de MARCO AURÉLIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, CPF nº *40.***.*57-49, no polo passivo, como executado, devendo ser excluída a condição de interessado.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se o executado MARCO AURÉLIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento, promova-se o bloqueio do valor da dívida, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
13/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:40
Outras decisões
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05/05/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/05/2025 21:35
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA CUNHA - CPF: *55.***.*93-26 (EXEQUENTE) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *40.***.*57-49 (INTERESSADO) em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:32
Outras decisões
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 03:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:02
Outras decisões
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07/02/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/02/2025 21:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *40.***.*57-49 (INTERESSADO) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA CUNHA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:02
Outras decisões
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06/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 19:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/09/2024 21:35
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-21 (REQUERIDO) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703850-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES DA CUNHA REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A contra a sentença de id. 199425298, ao argumento de que o julgado padeceria de omissão (id. 201747807).
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material.
A decisão embargada, porém, não ostenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, o julgado tem fundamentação clara, lógica e congruente com a sua própria conclusão judicial. É dizer, os fundamentos expostos na decisão embargada são idôneos e suficientes para lastrear a sua própria conclusão.
Atente-se a embargante que os pedidos deduzidos na inicial foram formulados em desfavor de ambas as requeridas, inclusive com a pretensão de que condenação fosse solidária.
Dessa forma, por consequência lógica, se apenas uma das requeridas foi condenada (UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI), o julgamento que se tem é de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A propósito, a título de cooperação, convém destacar que o julgamento de parcial procedência, no caso dos autos, não implica qualquer responsabilidade para a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ora embargante, mas apenas para a ré UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI.
Tal conclusão advém da simples leitura do dispositivo da sentença embargada.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA CUNHA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/06/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA CUNHA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/04/2024 17:31
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA CUNHA - CPF: *55.***.*93-26 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/04/2024 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2024 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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