TJDFT - 0723095-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 15:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/06/2025 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DIAS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723095-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONATAN ALEXANDRE PEREIRA EMBARGADO: TEREZINHA DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 228786061 e determino a intimação pessoal do embargante JONATAN ALEXANDRE PEREIRA para comparecer, no prazo de 05 dias, à Defensoria Pública.
Decorrido o prazo e sem outros requerimentos, venham os autos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:01
Outras decisões
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13/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723095-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONATAN ALEXANDRE PEREIRA EMBARGADO: TEREZINHA DIAS DOS SANTOS DESPACHO Nada a dispor sobre pedido de reconsideração do autor, visto que a decisão saneadora encontra-se devidamente fundamentada.
Intimem-se as partes para ciência e atendimento ao id 211627140.
Intime-se também a perita para ciência da certidão anterior, podendo dar início aos trabalhos.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a parte ré para que traga, em até 5 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DIAS DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723095-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONATAN ALEXANDRE PEREIRA EMBARGADO: TEREZINHA DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723095-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONATAN ALEXANDRE PEREIRA EMBARGADO: TEREZINHA DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no título executivo (nota promissória) que dá amparo à execução.
Ante o interesse da parte embargante, defiro a produção da prova pericial grafotécnica.
Assim, nomeio a perita JACQUELINE TIROTTI, com cadastro nesta serventia.
Considerando, ainda, que o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça, a perícia deverá ser paga nos termos da Portaria 101/2016, a qual prevê o valor de R$ 300,00 para perícias dessa especialidade.
Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-se, pois, a perita para que diga se aceita o encargo nos termos acima delineados.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar no balcão da Secretaria deste Juízo o original impresso da nota promissória.
Fica dispensada a apresentação de quesitos pelas partes, visto que a perícia se ocupará unicamente em sanar o único ponto controvertido: se a assinatura pertence ou não ao embargante.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC).
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723095-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONATAN ALEXANDRE PEREIRA EMBARGADO: TEREZINHA DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica e já especificou as provas que deseja produzir (ID 208286907).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara e de acordo com a informação supra, intimo somente a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723095-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONATAN ALEXANDRE PEREIRA EMBARGADO: TEREZINHA DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de por em dúvida a presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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