TJDFT - 0705411-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
12/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
12/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
28/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
28/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Isto posto, considerando que o cálculo do quinhão dos herdeiros não é simples, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração do esboço de partilha para cada inventariado, considerando que: 1) O espólio de Maria Pereira Melo de Araújo é herdeira em relação aos bens particulares de Vicente Ferreira de Araujo indicados no item “a” dessa decisão e meeira do veículo indicado no item “b”; 2) Em relação à herança de Vicente, observar o disposto no artigo 1.841 do Código Civil, em relação apenas aos descendentes. 3) A herança de Maria constituída dos itens “a” e “b” será adjudicada ao herdeiro Cleber Pereira de Araújo, seu único sucessor.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
28/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:39
Deliberada da partilha
-
27/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Para não indeferir a petição inicial nessa oportunidade, concedo pela última vez o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da integral da decisão de ID 192508419 para: 1) Apresentar as declarações dos bens do acervo e o plano de partilha individualizado para cada inventariado nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e dos de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 1/5 da cota dos imóveis deixado pelo inventariado, e 100% do veículo, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. 2) Instruir o processo com a documentação comprobatória da propriedade, domínio e ou titularidade de direitos aos bens imóveis arrolados (Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, se o caso, escritura pública, certidão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), contrato de cessão de direitos e procurações, conforme o caso).
Decorrido o prazo, sem atendimento dessa decisão, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à Lucilene Marques Ferreira da Silva, tendo em vista que apresentou renda incompatível com a alegada hipossuficiência de renda.
Com efeito, o documento de ID 198428879 comprova que sua renda é de R$ 11.758,12 (onze mil e setecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos).
Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça, conforme seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim, se a parte agravante aufere renda bruta superior a este parâmetro, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1891669, 07174657220248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, recolha as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Quanto à emenda, no mesmo prazo deverá dar cumprimento integral à decisão de ID 192508419, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareço que o espólio MARIA PEREIRA MELO DE ARAÚJO deverá ser incluída rol de herdeiros de Vicente, tendo em vista que é herdeira nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil quanto aos bens particulares do inventariado e os bens lhes transmitidos por herança deverão ser adjudicados ao herdeiro CLEBER PEREIRA DE ARAÚJO, seu único sucessor.
Advirto, desde já que os débitos tributários de IPTU/TLP e IPVA deverão ser quitados.
Publique-se.
Intime-se. -
29/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:55
Gratuidade da justiça não concedida a LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*03-00 (HERDEIRO).
-
29/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/04/2024 15:40
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711252-87.2024.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Paulo Rogerio da Silva
Advogado: Laysa Fernandes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 20:47
Processo nº 0705281-94.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Maria Ivone Pereira Damasceno
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 17:06
Processo nº 0712830-27.2024.8.07.0007
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Ana Lidia de Souza Lemos Franco
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 13:53
Processo nº 0726126-40.2024.8.07.0000
Silvia Ribeiro Tome
Ismael Tome
Advogado: Alessandra Maia Homem D'El-Rei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 14:18
Processo nº 0706695-30.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Genilse Marques de Oliveira
Advogado: Jessica Lorranna Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 09:12