TJDFT - 0715319-17.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:02
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação (R$ 8.161,52) a ser cumprido nos endereços: 1) R. 07, Quadra 167 - Lote 15 - Jardim Lago Azul, Novo Gama, 72865-167, e; (2) NUCR Ponte Alta Norte DF 475, Lote 5 Condomínio Flores Do Cerrado, Ponte Alta Norte (Gama), Brasília/DF, Cep Nº 72.427-010.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Gama-DF, DF, 27 de setembro de 2024 16:43:54.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:15
Outras decisões
-
30/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Por ora, defiro a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Para tanto, intime-se o exequente a trazer planilha atualizada do débito e a se manifestar sobre a pesquisa SNIPER que segue anexada. -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:57
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 26/07/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:24
Deferido o pedido de PREMIER TINTAS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
29/06/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 18:23
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:48
Outras decisões
-
23/05/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/05/2023 18:54
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:51
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 18:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 15:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:40
Outras decisões
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 07:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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