TJDFT - 0750260-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:56
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:49
Conhecido o recurso de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOC.BENEFICENTE DA CAPITAL FEDERAL DO BRASIL - BENECAP em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/08/2024 13:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
Conforme o CPC 873, para que seja admitida nova avaliação do imóvel, faz-se necessária a demonstração de erro na anterior ou dolo do avaliador, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação, efetuada em consonância com os padrões de mercado e que resiste à impugnação desprovida de provas que a contrariem. -
25/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:27
Conhecido o recurso de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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28/01/2024 20:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/01/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/11/2023 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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