TJDFT - 0719552-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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07/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:19
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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13/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
12/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/08/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:23
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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02/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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02/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0719552-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRONDES ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do acusado apresentou resposta à acusação conforme ID 204818153.
Em preliminar, arguiu a ausência de justa causa.
No mérito, requereu a absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso III, do CPP, face a inexistência de materialidade e ausência de dolo.
Instado, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos pleitos defensivos, com o regular prosseguimento da ação penal, ID 205102422. É o relatório.
Decido.
Não há falar-se em ausência de justa causa, pois a propositura da ação penal não reclama prova cabal da conduta delituosa, sendo exigível para o recebimento da denúncia apenas um lastro fático e jurídico mínimo, a denotar a simples possibilidade de confirmação dos fatos alegados pelo autor durante a instrução processual, pois neste momento impera o princípio in dubio pro societate.
No caso, a denúncia está lastreada na palavra da vítima, nos laudos de exame de corpo de delito acostados aos ID 201536623 e 201536624, além da indicação de testemunha.
Portanto, preenchidos minimamente os requisitos necessários para dar início à persecução penal, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa.
No mais, nota-se que as demais matérias arguidas dependem de dilação probatória, não sendo o caso de absolvição sumária, pois não se acham presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Anote-se.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, sendo que a oitiva do menor deverá ser realizada por depoimento especial, nos termos do artigo 12 da Lei n. 13.431/2017.
Providencie a Secretaria a intimação/requisição do acusado, bem como das testemunhas arroladas.
Expeça-se precatória, caso necessário.
Determino à Secretaria que todos os documentos que acompanham a denúncia, bem como a integralidade do presente caderno processual, estejam passíveis de acesso à Defesa.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso, libere-se a consulta à Defesa nomeada, a fim de se evitar cerceamento.
Efetuadas as diligências, dê-se ciência às partes.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/07/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
04/07/2024 13:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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02/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
26/06/2024 07:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/06/2024 15:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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25/06/2024 11:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/06/2024 11:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/06/2024 11:31
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 09:40
Juntada de Certidão - sepsi
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25/06/2024 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
25/06/2024 09:17
Juntada de laudo
-
24/06/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/06/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/06/2024 05:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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