TJDFT - 0703311-68.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:56
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:25
Outras decisões
-
29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2024 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703311-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do primeiro executado até o cumprimento integral da obrigação.
O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ.
Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
A penhora no percentual requerido pelo credor (30%) se revela excessiva.
Por outro lado, a penhora no percentual de 10% não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o primeiro devedor aufere renda mensal líquida superior aos R$ 10.000,00, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ID n. 202150660).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 10% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Determino a Seção de Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoal do CBMDF que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 10% dos rendimentos líquidos do executado JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO - CPF: *92.***.*54-87, até que seja alcançado o limite de R$ 118.861,08, que deve ser atualizado.
Intime-se pessoalmente o devedor acerca da penhora.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique planilha atualizada do débito e sua a conta para transferência, em 15 dias.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada da planilha e dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:17
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:58
Outras decisões
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO EMERENCIANO FILHO em 16/05/2023 23:59.
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23/04/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:16
Outras decisões
-
16/03/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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