TJDFT - 0702436-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702436-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRESSA SILVA LEITE EXECUTADO: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de IDs 240826848 e 240758560.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intime-se o devedor para ter ciência dos dados bancários da credora, os quais restaram informados na petição de ID 240826848.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:01
Homologada a Transação
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27/06/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702436-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRESSA SILVA LEITE EXECUTADO: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, prossiga o feito nos termos anteriores.
No mais, intime-se a a parte devedora para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis e diante do reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça arbitrada em 10%, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e inclusão da multa citada. -
23/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:02
Outras decisões
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11/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702436-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRESSA SILVA LEITE EXECUTADO: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 236009625) o pedido de penhora do imóvel indicado, porquanto consoante a certidão apresentada pela autora (ID 236166984) o imóvel está financiado à CEF, sendo este o proprietário fiduciário do bem, já que dado em alienação fiduciária, não havendo registro de sua baixa.
Registra-se, por oportuno, que não há possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, visto que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente da celeridade e simplicidade, porquanto se aguarda longo prazo para que haja quitação do financiamento do imóvel, transmudando-se assim num fator de demora na entrega da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é possível a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, podendo, no entanto, ser promovida a constrição dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda e da alienação fiduciária em garantia.
II - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1243282, 07017641320208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1089469, 07006683120178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, DEFIRO o pedido de ID 236071834.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:26
Indeferido o pedido de WANDRESSA SILVA LEITE - CPF: *12.***.*49-10 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702436-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRESSA SILVA LEITE EXECUTADO: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
13/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:01
Deferido o pedido de WANDRESSA SILVA LEITE - CPF: *12.***.*49-10 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702436-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRESSA SILVA LEITE EXECUTADO: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) / diligência(s) a seguir intime-se a parte credora para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
26/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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18/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:37
Juntada de comunicação
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:00
Juntada de comunicação
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02/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:50
Desentranhado o documento
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02/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:21
Deferido o pedido de WANDRESSA SILVA LEITE - CPF: *12.***.*49-10 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702436-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRESSA SILVA LEITE EXECUTADO: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
03/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:39
Juntada de consulta sisbajud
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15/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702436-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDRESSA SILVA LEITE EXECUTADO: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
24/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:02
Deferido o pedido de WANDRESSA SILVA LEITE - CPF: *12.***.*49-10 (REQUERENTE).
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02/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WANDRESSA SILVA LEITE em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/04/2024 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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