TJDFT - 0718250-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINO RABELO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repactuação de dívidas é um procedimento complexo, em que ocorre a tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, bem como o balanceamento entre o mínimo existencial do devedor e a preservação das garantias originais da obrigação (art. 104-A do CDC).
Assim, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor deve ser concedida pelo Poder Judiciário apenas quando restar cabalmente demonstrado os requisitos legais referentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na espécie, não é razoável, em sede de antecipação da tutela, a imposição de desconto mensal aquém ao valor assegurado ao credor. 3.
O procedimento especial visa a repactuação dos débitos para a preservação do mínimo existencial do devedor, circunstância que não se perfaz com a retenção decorrente de descontos compulsórios e empréstimos diversos. 4.
Havendo inadimplemento, é lícito ao credor, no exercício regular de seu direito, se utilizar de meios extrajudiciais - como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes - para recebimento de seu crédito. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:44
Conhecido o recurso de DIVINO RABELO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*71-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINO RABELO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/05/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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