TJDFT - 0702826-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:07
Baixa Definitiva
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23/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
TRANSCURSO “IN ALBIS” DO PRAZO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Exequente contra a sentença que indeferiu a inicial, em razão do não cumprimento da determinação de emenda. 2.
Não deve ser acolhida a alegação do Apelante de que, ao deferir a conversão da busca e apreensão em execução, restou recebida a petição inicial nos termos já apresentados nos autos. 2.1.
Quem admitiu a conversão entre os feitos foi o Juízo da 4ª vara cível de Taguatinga, ao passo que foi o Juízo da Vara de Execuções de Taguatinga quem determinou a emenda à inicial para se adequar ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC. 2.2.
As manifestações dos Juízos em comento são independentes entre si, não havendo razão para falar em divergência entre as decisões. 3.
Em que pese o Exequente ter apresentado planilha de cálculo no mesmo mês da decisão que determinou a emenda à inicial (março/2024), essa não foi a única determinação constante da decisão. 3.1.
Outrossim, o saldo devedor em março/2024 é igual ao da planilha apresentada em janeiro/2024, do que se infere que não houve sequer o cumprimento da determinação de atualização do débito, tampouco o recolhimento das custas complementares adequado ao novo valor da causa. 4.
Não há razão para aduzir que o Juízo a quo violou a celeridade, a economia processual e a ampla defesa, ou que agiu com excesso de rigor, visto que foi concedido o prazo legal (arts. 321 e 801 do CPC) para o Exequente atender as determinações de regularização da inicial antes do feito ser extinto sem resolução de mérito. 4.1.
No entanto, o Exequente quedou-se inerte e a consequência da inércia é aquela estabelecida por lei, qual seja, indeferimento da inicial. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sem honorários recursais, porquanto não triangularizada a relação processual. -
24/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:17
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/05/2024 23:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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