TJDFT - 0716707-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
10/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de REGIS LIGNELLI em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de REGIS LIGNELLI em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716707-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS LIGNELLI REVEL: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI REU: ANDREI ANDRADE MARTINS - ME, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:25:20.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
14/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716707-61.2022.8.07.0001 RECORRENTE: REGIS LIGNELLI RECORRIDOS: BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI, ANDREI ANDRADE MARTINS E BANCO PAN S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS FRAUDADORES.
SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DA FRAUDE FINANCEIRA. 1.
Tendo em vista que o recurso interposto pelo autor, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu, a rigor, a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que o consumidor forneceu seus dados pessoais aos fraudadores, bem como firmou contrato fraudulento e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, o responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4.
Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira e por sua corresponde bancária, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5.
Em que pese a ausência de falha no serviço prestado pela instituição financeira e por sua corresponde bancária, a empresa utilizada para a prática da fraude bancária deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe financeiro aplicado em face do autor, por ter agido com dolo na relação contratual firmada com ele. 6.
Recurso de apelação parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos artigos 166, 169 e 171, todos do Código Civil, 6º, incisos II, III e VIII, 7º, parágrafo único,14, 18, 25, § 1º, 39, inciso V, e 51, § 1º, incisos I a III, todos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a anulação da cédula de crédito bancária vinculada ao BANCO PAN S/A, bem como a condenação de todos dos recorridos ao pagamento de indenização por dano material e moral, afirmando ter ocorrido falha na prestação de serviços bancários, ocasião em que foi realizada operação financeira sem qualquer contato com o insurgente e sem utilizar qualquer meio de confirmação de dados que fosse eficaz para impedir a fraude contra o recorrente.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Pede a condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (ID 62981468).
Em contrarrazões, o BANCO PAN S/A requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado BERNARDO BUOSI, OAB/SP 227.541, OAB/MG 137.357, OAB/RJ 181.652, OAB/ES 36.858, OAB/GO 65.164, OAB/MS 27.672, OAB/RS 124.323 e OAB/SC 62.467 (ID 63906275).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange à mencionada ofensa aos artigos 166, 169 e 171, todos do Código Civil, 6º, incisos II, III e VIII, 7º, parágrafo único,14, 18, 25, § 1º, 39, inciso V, e 51, § 1º, incisos I a III, todos do Código de Defesa do Consumidor, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a culpa exclusiva da vítima afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos” (AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Dessa forma, “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 1.886.153/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Além disso, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
Quanto ao pedido de condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, indefiro o pedido do BANCO PAN S/A de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716707-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: REGIS LIGNELLI RECORRIDO: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME, BANCO PAN S.A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS FRAUDADORES.
SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DA FRAUDE FINANCEIRA. 1.
Tendo em vista que o recurso interposto pelo autor, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu, a rigor, a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que o consumidor forneceu seus dados pessoais aos fraudadores, bem como firmou contrato fraudulento e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, o responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4.
Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira e por sua corresponde bancária, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5.
Em que pese a ausência de falha no serviço prestado pela instituição financeira e por sua corresponde bancária, a empresa utilizada para a prática da fraude bancária deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe financeiro aplicado em face do autor, por ter agido com dolo na relação contratual firmada com ele. 6.
Recurso de apelação parcialmente provido. -
21/08/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2023 21:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:17
Outras decisões
-
06/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/03/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:38
Outras decisões
-
01/02/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2023 19:38
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de REGIS LIGNELLI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:14
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:16
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:42
Outras decisões
-
25/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 23:34
Recebidos os autos
-
27/09/2022 23:34
Outras decisões
-
14/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
28/08/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 11:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:42
Indeferido o pedido de REGIS LIGNELLI - CPF: *44.***.*44-49 (AUTOR)
-
26/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:35
Outras decisões
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:28
Outras decisões
-
20/06/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2022 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de REGIS LIGNELLI em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 23:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 23:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 21:18
Recebidos os autos
-
19/05/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 23:37
Recebidos os autos
-
12/05/2022 23:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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