TJDFT - 0715157-82.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:02
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS PARA NOVA DILIGÊNCIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE.
INDISPOSIÇÃO DO AUTOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, CPC/2015. 1.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão é ato necessário para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente. 2.
Em caso de renovação do cumprimento do mandado de busca e apreensão em novo endereço, deve o autor recolher as custas intermediárias necessárias à efetivação da diligência. 3.
No caso concreto, evidenciada a indisposição do apelante em cumprir o comando judicial que lhe fora dirigido para recolher as custas intermediárias, ou indicar endereço para localização do bem ou, ainda, formular requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969. 4.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão dá ensejo à extinção do feito, sem resolução do mérito e, no caso dos autos, pela verificada falta de interesse de agir. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:03
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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