TJDFT - 0718040-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718040-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI REQUERIDO: FACILITY PROMOTORA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 228826686 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pelo Requerente, PAULO HENRIQUE BUFAÍÇAL COBUCCI.
Certifico, ainda, que os Requeridos, FACILITY PROMOTORA LTDA e BANCO DO BRASIL SA, não apelaram.
Ficam os apelados/requeridos intimados a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:44:36.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
13/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FACILITY PROMOTORA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 02:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718040-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI REQUERIDO: FACILITY PROMOTORA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A concentração de esforços do Poder Judiciário para obter resultados mais céleres e efetivos culminou com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse e o fortalecimento do movimento permanente da mediação e conciliação.
Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de março de 2021, criou, em sua estrutura permanente, os Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMEC, com a função precípua de realizar, de forma técnica, com isenção e profissionalismo, a conciliação processual, aplicável, nos termos do artigo 165, §2°, do CPC, preferencialmente, nos casos em que não se verifique a existência de vínculo anterior entre as partes, sendo medida adequada ao caso concreto, em que a lide ostenta conteúdo meramente patrimonial.
O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha processual, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição.
Assim, diante do interesse expressamente manifestado pela primeira requerida (ID 206897823), intimem-se o autor e a segunda ré, a fim de que se manifestem acerca do seu interesse pela realização de audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir o desinteresse.
Findo o prazo assinalado, havendo ou não manifestações, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718040-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI REQUERIDO: FACILITY PROMOTORA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 07:40:06.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718040-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI REQUERIDO: FACILITY PROMOTORA LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante da procuração de ID 206897822, reputo regularizada a representação processual da primeira demandada. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das contestações apresentadas, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718040-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI REQUERIDO: L&W PRESTADORA DE SERVICO DE CADASTRO LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do requerimento formulado em ID 205368686, exclua-se dos autos a peça de ID 205365579, equivocadamente juntada.
Intime-se a primeira requerida (L&W PRESTADORA DE SERVIÇO DE CADASTRO LTDA), a fim de que regularize a sua representação processual, apresentando instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor da contestação apresentada (ID 205365592).
Pontuo que se afigura inadequado para tanto o instrumento de ID 203767359, eis que outorgado a sociedade de advocacia, em contrariedade ao disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ARTIGOS 103, 104 E 105 DO CPC C/C ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO.
EMENDA À INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 2.
Não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória.
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, investido, pelos estatutos, com poderes para representá-la em juízo.
Precedentes do colendo STF e do egrégio STJ. 3.
Na hipótese, a parte autora outorgou poderes apenas para pessoa jurídica, revelando-se irregular sua representação processual eis que, intimada para regularização, deixou de juntar procuração outorgada ao advogado que atua no feito, representante legal da sociedade de advogados, emergindo correta a r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1809762, 07221696220238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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