TJDFT - 0708801-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:35
Expedição de Autorização.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708801-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEON LOBO PINTO FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré comprovou que não constam pendências em nome do autor relativas ao presente feito, conforme documento anexado ao ID 223003676.
Assim, não há que se falar em conversão da obrigação em perdas e danos.
Expeça-se de ofício à Presidência deste Tribunal, para solicitação de expedição de RPV em favor do autor, como já determinado.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/03/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GEDEON LOBO PINTO FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GEDEON LOBO PINTO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708801-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEON LOBO PINTO FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (grupo de ID 223003674), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025,às 18:11:14. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
06/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708801-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEON LOBO PINTO FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que ficam as partes INTIMADAS para manifestação sobre os cálculos de ID 222201672, com prazo de impugnação de 15 (quinze) dias.
GAMA/DF, 15 de janeiro de 2025 13:41:53. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
15/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de GEDEON LOBO PINTO FILHO - CPF: *59.***.*75-68 (REQUERENTE)
-
16/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708801-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEON LOBO PINTO FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, tampouco cumpriu a obrigação de fazer, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito de R$2.042,33 (dois mil e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Por fim, intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa prevista na sentença.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo cumprimento voluntário, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:59
Deferido o pedido de GEDEON LOBO PINTO FILHO - CPF: *59.***.*75-68 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/12/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GEDEON LOBO PINTO FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GEDEON LOBO PINTO FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 23:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GEDEON LOBO PINTO FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GEDEON LOBO PINTO FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, quanto ao pedido de desmembramento do consumo de água no mesmo imóvel, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e §3º, do CPC.
Acerca dos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: 1) declarar a inexistência da dívida em nome do autor, referente às contas de água/esgoto do período compreendido entre maio/2016 a junho/2019 (Id 202955050), no valor total de R$13.123,02; 2) determinar o cancelamento definitivo dos dois protestos em nome do autor realizados pela ré nos dias 23.05.2024 e 17.05.2024, nos valores, respectivamente, de R$247,02 e R$259,31, e vencimentos em 22.06.2019 e 22.05.2019 (Id 202955052); e 3) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Com o trânsito em julgado, a teor do artigo 84, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, oficiem-se aos cartórios do 8º e 9º Ofícios de Notas e Protesto de Títulos do Gama, para que providenciem o cancelamento dos respectivos protestos (Id 202955052), cobrando os emolumentos da ré, nos termos do artigo 26, §3º, da Lei 9.492/1997.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
27/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEDEON LOBO PINTO FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/08/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708801-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEON LOBO PINTO FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer o desmembramento do fornecimento de água em imóvel sito no Setor Leste do Gama, bem como a baixa de protesto realizado em seu nome pela concessionária ré.
Quanto ao mérito, requer a declaração de inexistência de débito, bem como pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de Id 202971276.
A ré, citada via sistema (aba Expedientes do PJe), requereu sua habilitação nos autos (Id 203098244).
O autor, a seu turno, noticiou o recebimento de comunicado de suspensão do fornecimento de água, ao que requereu, em caráter de urgência, que a ré seja impedida de realizar o desligamento do serviço (Id 204864616).
Com efeito, diante da citação da ré, inviável a apresentação de aditamento do pedido e da causa de pedir, conforme artigo 329, inciso II, do CPC.
Diante disso, incabível a apreciação nos presentes autos do requerimento de Id 204864616, cuja análise demanda o ajuizamento de ação própria.
Indefiro, pois, a petição de Id 204864616.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:19
Indeferido o pedido de GEDEON LOBO PINTO FILHO - CPF: *59.***.*75-68 (REQUERENTE)
-
23/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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