TJDFT - 0703641-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 19:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DEBORA EVELYN DE ALMEIDA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEBORA EVELYN DE ALMEIDA CARDOSO em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/11/2024 23:59.
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10/11/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:43
Outras decisões
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30/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703641-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA EVELYN DE ALMEIDA CARDOSO REU: BANCO INTER S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA EVELYN DE ALMEIDA CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703641-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA EVELYN DE ALMEIDA CARDOSO REU: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada para se manifestar quanto á petição de id 207580091, no prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703641-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA EVELYN DE ALMEIDA CARDOSO REU: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando diligência infrutífera.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA EVELYN DE ALMEIDA CARDOSO - CPF: *47.***.*38-35 (AUTOR).
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31/07/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703641-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA EVELYN DE ALMEIDA CARDOSO REU: BANCO INTER S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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