TJDFT - 0722647-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:40
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 11:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de YARA SANTOS AGUIAR em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722647-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA SANTOS AGUIAR REQUERIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a restituição da quantia paga referente a compra do produto não entregue. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Dos danos materiais Inicialmente, é cristalina a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a parte requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelas requeridas, e estas, por sua vez, atuam como fornecedoras de serviços.
Assim, a ação deve ser julgada à luz do CDC.
Segundo a inicial, a autora adquiriu da empresa ré uma Cama Casinha Montessori, no valor de R$ 2.953,56.
A data prevista para a entrega do produto era em 28/12/2023.
No entanto, o produto não foi entregue.
A prova documental produzida atestou a compra do móvel e o pagamento feito pela autora.
A oferta feita pela ré, ao anunciar os produtos e fornecer a data de entrega estimada em 28 de dezembro de 2023, configura uma obrigação contratual que deve ser cumprida nos termos acordados.
O art. 35 do CDC estabelece que, no caso de descumprimento de oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda, rescindir o contrato com a devolução dos valores pagos.
No presente caso, a autora não recebeu os produtos dentro do prazo acordado, e, diante das tentativas infrutíferas de contato, optou por solicitar a devolução do valor pago.
O direito da autora é claro: tendo o serviço não sido prestado conforme prometido, ela tem direito à devolução dos valores pagos, nos termos do art. 35 do CDC.
A ré alega que, em razão de sua recuperação judicial, a devolução do montante solicitado pela autora não seria possível, sob o argumento de que a restituição violaria os princípios da paridade de tratamento entre credores e a igualdade no processo de recuperação.
Contudo, a autora, como consumidora, está protegida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que garantem o direito à devolução dos valores pagos.
Ademais, a situação financeira da empresa não impede a análise de mérito desta ação.
A ré argumenta que o atraso na entrega dos produtos se deu por culpa exclusiva do fornecedor, alegando que se tratou de um caso fortuito ou de força maior.
Contudo, a responsabilidade pelo cumprimento do contrato é da ré, que se comprometeu a entregar os produtos no prazo estipulado.
De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa.
A ré não pode se eximir de sua responsabilidade, mesmo que o atraso tenha sido causado por um terceiro.
Portanto, o atraso no cumprimento da entrega e a ausência de um produto conforme prometido configuram falha na prestação do serviço, e a autora tem o direito de ser restituída pelos valores pagos.
Nesse contexto, evidenciado o inadimplemento da ré, é cabível a devolução dos valores despendidos para a aquisição do produto, na quantia de R$ 2.953,56.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.953,56 (dois mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o desembolso (12/11/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogado(a), devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de YARA SANTOS AGUIAR em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:05
Expedição de Carta.
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30/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722647-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA SANTOS AGUIAR REQUERIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, e em cumprimento à Decisão de ID 205230316, designo a data 01/08/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/zm2JOq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:30:03. -
25/07/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/07/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:09
Deferido o pedido de YARA SANTOS AGUIAR - CPF: *07.***.*22-50 (REQUERENTE).
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24/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/07/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2024 15:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/03/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de intimação
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18/03/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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