TJDFT - 0754247-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORGADO DE MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORGADO DE MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 22:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORGADO DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/11/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/09/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754247-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE MORGADO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em montante superior àquele estabelecido no contrato de ID 201876319, à luz dos princípios do pacta sunt servanda e da proporcionalidade. 1.2.
Informar em seus pedidos, de forma expressa, o valor dos honorários advocatícios cujo arbitramento se pretende, dada a mensurável expressão econômica de sua pretensão (artigo 322 do CPC). 1.3.
Adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido e efetuar o recolhimento das custas suplementares. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 3.
Promova a Secretaria a reclassificação do feito para procedimento comum. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/08/2024 17:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754247-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE MORGADO DE MEDEIROS Decisão A parte demandante requereu a conversão da execução em ação de conhecimento (ID 208053126).
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:22
Declarada incompetência
-
20/08/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754247-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARIADNA AUGUSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE MORGADO DE MEDEIROS Decisão A exequentes noticia que na ação declaratória de nulidade do ato administrativo nº 1021695-70.2024.4.01.3400, ajuizada contra a União, advogaram em favor de MARIA EDUARDA VIEGAS DE MEDEIROS (filha do executado) até a data de 06/06/2024, quando houve a renúncia do mandato (ID 201876335).
Invocam os termos do contrato celebrado entre as partes, segundo o qual, uma vez iniciados os serviços, os honorários contratados são devidos por completo, ainda que em caso de desistência dos contratantes, podendo a parte contratada exigir os honorários de imediato.
Ocorre que a execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Todavia, se os constituintes (ora executados) não se manifestaram acerca da renúncia e contrataram outro advogado para os defender na aludida ação judicial, há necessidade de arbitramento dos honorários proporcionais ao trabalho desempenhado, o que somente é tangível mediante ação de pertinente.
Aliás, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de honorários advocatícios não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CEDOAB). 6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Assim, a cláusula contratual que prevê o recebimento dos honorários em tais circunstância cede perante a regra do § 5° do art. 24 da Lei 8.906/94, de estatura superior, que reza: "§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual." (Grifei).
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE).
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.
Precedentes.[...] 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.957/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. (...). 1 - Com efeito, o contrato de serviços advocatícios por expressa previsão do art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), possui força de título executivo, entretanto, se a procuração foi revogada no decorrer da lide, o pagamento a que faz jus o apelante não alcança a totalidade dos honorários advocatícios contratados, logo, não possui o contrato a necessária certeza e liquidez imprescindíveis ao êxito da ação executiva”. (...) (Acórdão n.883480, 20130111122709APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015.
Pág.: 111).
Grifei.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Honorários advocatícios contratuais.
Revogação do mandato antes do término da demanda e da satisfação do direito do mandante.
Necessidade de prévio arbitramento judicial em ação autônoma.
Inexistência de título executivo que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível.
Execução nula.
Art. 618, I, do CPC.
Recurso não provido. (Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2016; Data de registro: 29/03/2016).
Grifei.
Dessa maneira, tendo o profissional desempenhado parcialmente os serviços assiste-lhe, por óbvio, o direito de receber honorários, mas de maneira proporcional (art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94).
Posto isso, emende-se a inicial para o rito pertinente, à vista da necessidade de arbitramento de honorários, o que conduz à iliquidez do título.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:44
Declarada incompetência
-
25/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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