TJDFT - 0701294-80.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701294-80.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por PAULO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de VIVO S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que, apesar de ter efetuado o pagamento do acordo de cancelamento do plano, teve o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Por essa razão, requer a declaração da inexistência da dívida, a retirada das restrições creditícias e o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, negou que tenha inscrito o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mas que a penas registrou o débito como conta atrasada na plataforma SERASA LIMPA NOME.
No que se refere aos débitos questionados, a ré alegou que o acordo quitado não abrangia todas as faturas, restando pendentes as faturas referentes aos períodos de setembro e outubro de 2023, período em que houve o efetivo uso da linha, antes do cancelamento do contrato.
Afirmou, ainda, que foi realizado outro acordo em fevereiro de 2024, no valor de R$ 44,68, mas que não foi cumprido pelo autor.
Por fim, formula pedido contraposto de cobrança da dívida atualizada em aberto.
O autor não se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar excessiva dificuldade do autor em provar o seu direito.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por não se mostrar necessária/adequada para a solução da lide.
Inadmito o pedido contraposto da ré, pois a parte não se enquadra no rol dos legitimados a formularem pretensão perante os Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, II).
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a regularidade da cobrança de duas faturas, se houve negativação indevida e se a ré deve ser responsabilizada por danos morais.
Dito isso, a ré se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do autor.
Em que pese afirmar desconhecer os débitos, a ré comprovou que o acordo de quitação informado pelo autor na inicial abrangia apenas as mensalidades de junho e julho de 2023, que posteriormente o autor não quitou as faturas vencidas em outubro e novembro, sendo este o objeto de cobrança e cujo o uso da linha telefônica neste período foi comprovado pela ré.
A requerida comprovou, ainda, que foi realizado novo acordo para quitação dessas faturas em aberto, não cumprido pelo autor, e que não houve inscrição nos cadastros de inadimplentes, mas apenas registro da dívida como conta atrasada no SERASA LIMPA NOME, plataforma utilizada para renegociação de dívidas atrasadas.
Portanto, considerando a regularidade da dívida e das cobranças, os pedidos do autor não merecem acolhimento, pois não há conduta ilícita a ser imputada a ré.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Em relação ao pedido contraposto, extingo sem resolução do mérito, com base no art. 8, II c/c art. 51, II da Lei 9099/95.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2024, 14:41:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/05/2024 15:34
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:05
Outras decisões
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30/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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08/04/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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