TJDFT - 0703411-50.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOES DA SILVA POLONIATO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOES DA SILVA POLONIATO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:35
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703411-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA GOES DA SILVA POLONIATO REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995.
A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu uma passagem junto à empresa requerida pelo valor de R$ 143,54 .
Aduz que ao chegar na rodoviária para embarcar foi surpreendida ao constatar que o ônibus que aguardava não era da Real Expresso e de nenhuma outra empresa que faz parte do mesmo grupo econômico.
Com base no contexto fático delineado, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais (R$ 10.000,00).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A requerida, então, contestou a demanda, esclarecendo que possui autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres para utilização de carro de terceiro, sendo que o veículo utilizado possui exatamente as mesmas especificações técnicas que o veículo da empresa requerida.
Entende, ainda, que não houve falha na prestação dos serviços, vindo a parte requerente a desembarcar no destino de forma segura e eficiente.
Pugna, desta forma, pela improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de alguma falha na prestação dos serviços e se a conduta da parte requerida foi capaz de ferir direitos da personalidade do requerente.
A parte demandante sustenta que “viajou por quase 10 horas sob abalo psicológico, com receio que algo pudesse acontecer com si ou com os outros passageiros” e que “ficou apreensiva durante toda a viagem”, contudo não apresenta lastro probatório mínimo a fim de embasar suas alegações.
De fato, não há verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que inexistem nos autos quaisquer elementos mínimos de prova que possam indicar uma suposta falha na prestação dos serviços, com indício de que a requerida tenha colocado em risco a sua integridade física ou psicológica.
Lado outro, a requerida demonstra satisfatoriamente que a parte autora, de fato, desembarcou no seu local de destino de forma regular e segura.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, como já dito, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Deste modo, no que tange ao pedido de intimação a título de danos morais, o pedido não merece ser acolhido. É que os fatos relatados na inicial não são capazes de, per si, gerar danos morais e a situação vivenciada pela parte autora não tem o condão de ferir os seus direitos da personalidade, como honra e imagem Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da parte ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOES DA SILVA POLONIATO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GOES DA SILVA POLONIATO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:21
Juntada de ressalva
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08/07/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/07/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:54
Deferido o pedido de MARIA RAIMUNDA GOES DA SILVA POLONIATO - CPF: *61.***.*80-82 (REQUERENTE).
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07/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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