TJDFT - 0704899-40.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:11
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
28/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704899-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO N 17 EXECUTADO: ALINE PEREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 205173187) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Promova a Secretaria o desbloqueio de quaisquer valores porventura localizados em contas da parte executada.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DE AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DE AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
28/06/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO N 17 - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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28/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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