TJDFT - 0729804-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:01
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de NOBYS MEDICAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729804-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOBYS MEDICAL LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer apresentada por Nobys Medical LTDA. em face de Bradesco Saúde S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) em 08 de fevereiro de 2022 contratou o plano de saúde empresarial da requerida, BRADESCO TOP NACIONAL, tendo como beneficiários seus sócios e dependentes, totalizando aproximadamente 267 vidas; ii) em 21 de junho de 2024, foi surpreendida com o rescisão unilateral da apólice, sem prévio aviso, afetando sócios e dependentes que estavam no curso de tratamentos de saúde, como câncer, gestantes de risco, autistas, cirurgias, exames agendados, internados em UTI etc; iii) a apólice havia sido renovada em 8 de fevereiro de 2024, com reajuste de 26%; iv) em 1 de julho de 2024, buscando a reativação do plano de saúde, foi ajuizada a ação nº 0726532-58.2024.8.07.0001, em trâmite perante esta 10º Vara Cível de Brasília, na qual foi concedida a tutela de urgência para a reativação do plano de saúde, que foi reestabelecido em 6 de julho de 2024, computando 15 dias sem assistência médica; e v) é disponibilizado ao sócio administrador uma “senha master”, que o permite acessar através do site da requerida todas as informações e dados necessários à administração da apólice, contudo, a opção “MOVE – movimentação expressa”, do referido sistema, onde é possível a inclusão e exclusão de sócios e seus dependentes está indisponível desde 8 de abril de 2024.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado à ré que reative o manuseio da senha master na opção “MOVE – movimentação expressa”, sob pena de cominação de multa. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os argumentos apresentados na contestação, no âmbito do processo nº 0726532-58.2024.8.07.0001, em trâmite perante esta vara (anexa), trazem indícios de que a autora atua com desvio de finalidade, tendo em vista o crescimento exponencial dos beneficiários em curto espaço de tempo, tornando plausível a alegação de que os beneficiários incluídos pela Nobys não possuem vínculo empregatício com a empresa, de forma que a contratação de plano coletivo empresarial não atende às exigências legais.
Diante desse contexto, não há razão para que se libere a senha master para novas adesões, ao menos até que essa questão seja melhor esclarecida.
Ademais, a própria ré esclareceu que já reativou todos os planos dos beneficiários, com data retroativa a 21 de junho de 2024, isto é, data da rescisão do contrato.
Portanto, não há evidências, ao menos nesse juízo de cognição sumária, da plausibilidade do direito da autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 13:50
Outras decisões
-
19/07/2024 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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