TJDFT - 0705557-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 15:50 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            02/09/2025 20:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            27/08/2025 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 02:41 Publicado Despacho em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            08/08/2025 13:34 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            15/07/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 02:43 Publicado Certidão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            12/06/2025 08:43 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 02:35 Publicado Despacho em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            28/05/2025 12:13 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 03:04 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:04 Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO BARBOSA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 20:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            24/03/2025 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 02:25 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 08:44 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/02/2025 02:25 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705557-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº0734895-37.2024.8.07.0000, pela Egrégia 3ª Turma Cível, que deu provimento ao recurso para determinar a desconstituição da penhora de parte da remuneração do agravante.
 
 I. 1.
 
 Expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL), determinando o cancelamento do desconto mensal em folha de pagamento e que eventuais descontos ainda não transferidos para conta de depósito judicial seja liberado ao EMERSON RIBEIRO BARBOSA - CPF/CNPJ: *44.***.*88-45. 1.1.
 
 Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo pelo órgão pagador do executado + acréscimos legais - em favor de EMERSON RIBEIRO BARBOSA - CPF/CNPJ: *44.***.*88-45.
 
 Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 1.2.
 
 Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do executado para ciência.
 
 II. À interessada para instruir os autos, no prazo de 15 (quinze) dias, com documento comprobatório da validade da assinatura eletrônica utilizada na Procuração de id. 223168929, com a identificação precisa de seu signatário.
 
 Especificamente, requer-se: 1.1.
 
 Certificado Digital: Documento que confirme a emissão do certificado digital por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. 1.2.
 
 Validação da Assinatura: Utilização de ferramentas de verificação fornecidas pela Assertiva Assinaturas ou por outras ferramentas reconhecidas para demonstrar a validade da assinatura e a integridade do documento. 1.3.
 
 Conformidade Legal: Comprovação de que a assinatura eletrônica atende às exigências da Medida Provisória 2.200-2/01, Art. 10º, §2º, que regulamenta a certificação digital no Brasil. 1.4.
 
 Relatório de Auditoria: Documento que ateste a rastreabilidade e a auditabilidade do processo de assinatura, demonstrando que todas as etapas estão devidamente documentadas.
 
 III.
 
 Sem prejuízo, verifica-se que a documentação carreada aos autos indica que NAVARRA S.A. (CNPJ nº 52.***.***/0001-30), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
 
 Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 222602982, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
 
 Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de NAVARRA S.A. no polo ativo da demanda, caso seja regularizada a representação processual da cessionária, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, mediante exclusão do atual exequente. 1.1.
 
 Após, intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc.
 
 III e seu §1º do CPC (id. 213818750). 2.
 
 Decorrido o prazo sem regularização da representação processual da cessionária, retornem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            26/02/2025 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 13:27 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 13:27 Outras decisões 
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                                            21/02/2025 16:54 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/02/2025 02:33 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:31 Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO BARBOSA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            15/01/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 13:17 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            14/01/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 02:29 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705557-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0734895-37.2024.8.07.0000, pela Egrégia 2ª Turma Cível, que deu provimento ao recurso para determinar a desconstituição da penhora de parte da remuneração do executado.
 
 I. 1.
 
 Expeça-se, imediatamente, alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.419,19 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, conforme determinado na decisão de id. 175196271.
 
 Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 2.
 
 Expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL), determinando o cancelamento do desconto de 15% do salário liquido mensal do executado EMERSON RIBEIRO BARBOSA - CPF/CNPJ: *44.***.*88-45. 3.
 
 Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores descontados do salário do executado. 3.1.
 
 Em caso de os valores já terem sido transferidos para conta de depósito judicial vinculada a presente execução, expeça-se, independentemente de preclusão da presente, alvará de levantamento em favor do executado, mediante transferência bancária para conta de titularidade de EMERSON RIBEIRO BARBOSA, CPF *44.***.*88-45, BANCO SICOOB (756), Ag. 4001, Conta 123.048-4.
 
 Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
 
 II. 1.
 
 Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc.
 
 III e seu §1º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            15/12/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2024 15:35 Outras decisões 
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                                            12/12/2024 14:44 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/12/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 03:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 02:20 Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO BARBOSA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 17:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            05/10/2024 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 11:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/09/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 13:23 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/08/2024 02:18 Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO BARBOSA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 01/08/2024. 
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                                            31/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705557-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 200316480 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 199931749.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
 
 O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
 
 Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            29/07/2024 16:51 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:51 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            16/07/2024 04:51 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 04:06 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 20:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            24/06/2024 14:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2024 22:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 22:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2024 22:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/06/2024 23:04 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 23:04 Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) 
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                                            12/06/2024 23:04 Indeferido o pedido de EMERSON RIBEIRO BARBOSA - CPF: *44.***.*88-45 (EXECUTADO) 
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                                            20/04/2024 12:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            18/04/2024 13:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/03/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2024 12:39 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            21/03/2024 11:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/03/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 15:30 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2024 21:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2024 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 03:38 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 03:44 Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO BARBOSA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 13:41 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            10/11/2023 18:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            10/11/2023 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 04:11 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 14:16 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            19/10/2023 10:11 Publicado Decisão em 19/10/2023. 
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                                            18/10/2023 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            16/10/2023 16:12 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2023 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 16:12 Deferido em parte o pedido de EMERSON RIBEIRO BARBOSA - CPF: *44.***.*88-45 (EXECUTADO) 
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                                            16/10/2023 11:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA 
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                                            12/10/2023 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2023 07:39 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2023 07:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 10:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            21/06/2023 01:43 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 12:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/05/2023 15:44 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 15:44 Outras decisões 
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                                            06/02/2023 11:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            06/02/2023 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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