TJDFT - 0733881-77.2018.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 21:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733881-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULI PAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA - EPP REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o Distrito Federal, em que se requer a exclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, uma vez que a questão debatida é unicamente de direito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, de forma que passo diretamente à análise do mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD na base de cálculo do ICMS.
A respeito do tema, a Constituição Federal prevê o seguinte: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Ao regulamentar a matéria, editou-se a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que assim dispõe: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 2º ... § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 1.254/96 dispõe sobre o ICMS e disciplina, em consonância com a Constituição Federal, que o imposto incidirá sobre a entrada de energia elétrica no Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “c”), sendo a base de cálculo constituída pelo valor final de toda a operação, estando incluídos todos os custos (art. 16).
No que se refere às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), consta da Lei 9.427/96 a atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica de fixar os critérios de cálculo do transporte e distribuição da energia elétrica (art. 3º, inciso VI).
Trata-se, portanto, de tarifas estabelecidas com o intuito de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento, garantindo a continuidade da transmissão de energia elétrica no território nacional.
Com efeito, tendo por base as disposições constitucionais e legais acima mencionadas, é possível aferir que o imposto de circulação sobre a energia elétrica deve considerar, para fins de base de cálculo, todo processo de fornecimento, inclusive a TUST e TUSD, pois compõem o valor final da operação.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1692023/MT e casos semelhantes, fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 928, inciso II, do CPC), a seguinte tese, Tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Importante transcrever, ainda, trecho do voto do e.
Ministro Herman Benjamin (relator), no qual afirma ser incompatível com o ordenamento jurídico a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto: “(...) 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos (...).” Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, afirmando tratar-se de tema infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 956).
No caso em exame, a parte autora pretende a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, pleiteando a restituição dos valores pagos, segundo alega, em excesso.
Todavia, o precedente do STJ, analisado sob o rito de temas repetitivos, reconhece categoricamente a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, não havendo razão para acolher a tese autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2020 02:31
Decorrido prazo de JULI PAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:39
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/05/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 15:00
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/05/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 14:46
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2020 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/04/2020 10:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/11/2018 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 12:51
Recebidos os autos
-
24/10/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/10/2018 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 06:19
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 15:09
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
03/09/2018 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
03/09/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 10:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 04:34
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 15:42
Recebidos os autos
-
27/07/2018 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2018 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724838-54.2024.8.07.0001
Paulo Henrique Santana Azevedo
Artur Felipe Matos de Abreu
Advogado: Camila Prates de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 16:30
Processo nº 0730467-09.2024.8.07.0001
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Ramila dos Santos Guedes
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 14:16
Processo nº 0730870-78.2024.8.07.0000
Francisco Ronaldo Fernandes da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Joelma Almeida Lousada dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:37
Processo nº 0715803-70.2024.8.07.0001
Bernardo Gobbo Tuma
Auto Posto Jardim Rincao LTDA
Advogado: Bernardo Gobbo Tuma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 19:18
Processo nº 0730768-53.2024.8.07.0001
Nilvanda Souza Lima
Bora Arquitetos Associados LTDA - ME
Advogado: Thiago Barcellos Pereira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:42