TJDFT - 0763402-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:55
Declarada decadência ou prescrição
-
22/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/01/2025 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:16
Outras decisões
-
28/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763402-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão de id. 208614750, com a juntada do processo administrativo 00080-00192111/2018-82, mencionado na exordial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
02/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763402-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCELA ANCINE DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não vejo atendida na íntegra a decisão de ID 204814526.
O nome da autora constante tanto na petição inicial como no documento de ID 204711695 é JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA.
No entanto, na Receita Federal consta o nome JUCELA ANCINE DE CASTRO, consoante se observa da consulta em anexo.
Como o PJe utiliza a base de dados da Receita Federal, consta cadastrado no PJe o nome JUCELA ANCINE DE CASTRO.
Assim, intime-se a autora para promover a correção perante a Receita Federal e, posteriormente, comprovar em juízo OU apresentar comprovante de que do seu nome foi retirado o sobrenome "MOTA" constante em sua CNH.
Após, à Secretaria para retificações pertinentes para correção do nome da parte autora, se o caso.
Ainda, deverá juntar a íntegra do processo administrativo 00080-00192111/2018-82 , mencionado na exordial, a fim de se averiguar a respeito da suspensão da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763402-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCELA ANCINE DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, bem como quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada. b) esclarecer a divergência de nomes entre a petição inicial/documento de identificação e o nome cadastrado no PJe (que utiliza a base de dados da Receita Federal para tanto).
Caso seu nome tenha sofrido alterações, deverá promover a correção perante a Receita Federal e, posteriormente, comprovar em juízo.
Após, à Secretaria para providências junto a COSIST, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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