TJDFT - 0721227-70.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:50
Baixa Definitiva
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10/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CORINA TAVARES SOARES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:47
Indeferido o pedido de CORINA TAVARES SOARES - CPF: *93.***.*81-53 (RECORRENTE)
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29/08/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:10
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CORINA TAVARES SOARES - CPF: *93.***.*81-53 (RECORRENTE)
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02/08/2024 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/08/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CORINA TAVARES SOARES em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0721227-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CORINA TAVARES SOARES RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 62114307), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID 62114310), a recorrida impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 3) cópia da carteira de trabalho E 4) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
26/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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