TJDFT - 0730945-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO WHATELY PAIVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de RPL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 17:08
Desentranhado o documento
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25/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO WHATELY PAIVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RPL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO WHATELY PAIVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RPL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730945-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RPL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, LUCAS DE MELO WHATELY PAIVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Aguarde-se decisão na execução conexa (n. 0737774-19.2021.8.07.0001) acerca da nulidade da intimação da decisão id. 186280804, proferida naquele feito e que embasou a sentença de rejeição liminar em face da intempestividade, prolatada nestes embargos no id. 205719255.
Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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11/08/2024 10:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730945-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RPL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, LUCAS DE MELO WHATELY PAIVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos do devedor opostos em face da ação de execução (autos nº 0737774-19.2021.8.07.0001), entre as partes em epígrafe.
A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, ante a sua manifesta intempestividade.
Ao que se deflui, os ora embargantes, cometendo erro grosseiro, apresentaram peça intitulada embargos à execução no bojo do feito executivo, tendo este Juízo, por meio da decisão de id. 186280804 daqueles autos, considerando tratar-se de erro sanável, concedido o prazo de 15 dias para os embargantes promovessem o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento, sob pena de não conhecimento.
O prazo de 15 dias encerrou-se em 08/03/2024, conforme expediente eletrônico.
Ocorre que os presentes embargos foram distribuídos a este Juízo apenas em 26/07/2024, quando já precluso o prazo.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos, o que faço com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que indefiro a gratuidade de justiça postulada, pois não comprovada a miserabilidade econômica alegada, que se mostra incompatível com a objeto da execução (dívida de financiamento de vultoso valor).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:37
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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