TJDFT - 0705568-17.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:18
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:18
Nomeado perito
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25/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DOS REIS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705568-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A.
DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as rés se manifestaram em ID 239385912 e ID 239049434, e a parte autora em ID 238094056.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
A denunciação da lide à seguradora foi admitida. É a breve síntese dos fatos.
DAS PRELIMINARES Não há preliminares.
DO SANEAMENTO Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Apesar de o autor se enquadrar como consumidor por equiparação, os pedidos dependem de prova a ser produzida por cada uma das partes, não havendo hipossuficiência da parte autora nesse sentido.
Ademais, nos termos do art. 320 do CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no mesmo sentido: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ressalto, quanto aos pedidos formulados por ambas as partes, de expedição de ofícios, cabe aos interessados buscar junto às instituições os documentos necessários à instrução do feito, sendo desnecessária a intervenção do juízo, em especial por ausência de prova de negativa de fornecimento.
INDEFIRO a oitiva de testemunhas, uma vez que desnecessárias ao deslinde do feito, que depende de prova documental e médico pericial.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. se a parte autora sofreu dano físico, estético, material e moral decorrente de acidente com veículo da primeira ré. 2. se sim, se há direito à reparação postulada.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial requerida pela(s) parte(s) RÉ, sendo de responsabilidade da(s) parte(s) requeridas o pagamento dos honorários, metade cada uma, conforme art. 95 do CPC.
Neste mesmo ato, NOMEIO com perita CLAUDIA GOMES DOS REIS, ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA, CPF *16.***.*71-53, cadastrada junto à Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes e o MP, se for o caso, para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: 1) se o autor MARCELO ROSA PONTES sofreu dano físico e estético decorrente de acidente automobilístico com data indicada na petição inicial (28/09/2022). 2) se sim, se houve dano estético e físico decorrente do acidente em questão. 3) se houve redução da capacidade laboral e motora, e em qual percentual.
Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Após a perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO ROSA PONTES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VALDENICE PRATES SILVA PONTES em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:34
Outras decisões
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18/03/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/12/2024 18:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:20
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
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18/11/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VALDENICE PRATES SILVA PONTES em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705568-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Recebo a inicial (ID 199899944) e a emenda de ID 206078390.
Defiro às partes requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para comparecimento à audiência. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado e em não havendo composição amigável entre as partes, advirta-se que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I, c/c 697), sob pena de revelia, devendo a parte requerida atentar para os termos do art. 336 do Código de Processo Civil. 2.1 Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 4.
As partes autora e ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do sistema BANDI, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ROSA PONTES - CPF: *22.***.*02-72 (REQUERENTE), VALDENICE PRATES SILVA PONTES - CPF: *08.***.*14-33 (REQUERENTE).
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29/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705568-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDENICE PRATES SILVA PONTES, MARCELO ROSA PONTES REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
A autora, em específico, afirma que está desempregada desde 2016 e não exerce atividade remunerada.
Entretanto, consta que os autores são proprietários de 5 (cinco) veículos, aparentemente quitados, sendo que apenas a motocicleta possui uma restrição, e de cunho administrativo.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se, ainda, para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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